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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da figura do tráfico privilegiado, mormente em análise perfunctória e em perspectiva. De igual forma, a primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não autorizam, por si só, a concessão de tal benefício. A propósito: Justifica-se a prisão cautelar quando
a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada, sendo que a gravidade do delit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pode ser suficiente para motivar a
segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, bons antecedentes, profissão definida e domicílio na cidade, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à
liberdade provisória, se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ HC 12383
(200000191671) MA 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 29.05.2000 p. 00169). Destarte, nesta átimo, não se verifica
desproporcionalidade na custódia cautelar, mostrando-se os elementos coligidos aos autos suficientes a embasar o decreto
preventivo em desfavor dos implicados. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas
cautelares diversas por não revelarem adequadas à gravidade do crime, ao passo que a segregação cautelar se apresenta
necessária ao resguardo da ordem pública. (Art. 282, incisos I e II, do CPP) Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante
em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, RAFAELOLIVEIRA SANTANA DA SILVA,
RICARDO SILVA DE SOUZA, RENAN DA SILVAMACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCO EMANUEL DE PAIVA
SOUTO,ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS
SANTOS, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigos 312, 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-
SE OS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO. Servirá a presente também como ofício de comunicação. Após, estando o
procedimento em termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Intime-se. Guarulhos, 20 de dezembro de 2024. (fls. 151-154, dos autos principais - destaquei). Numa análise superficial e
inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista
existência de decisão adequadamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Elementos concretos
de gravidade existem nos autos, nos quais, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante junto a outros nove indivíduos,
após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não somente pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo,
mas também por outros delitos previstos na Lei de Drogas, além de infrações relacionadas à posse irregular de armamentos,
conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e fotografias, respectivamente às fls.08/22, 28/31 e 95/106 dos autos de
origem. Não bastasse a prova da materialidade retromencionada, sobejam indícios de autoria, provenientes não somente dos
relatos dos policiais responsáveis pelo registro de ocorrência (fls.25/27 dos autos de origem), mas, principalmente, pelas
circunstâncias concretas da prisão do paciente, que, conforme boletim de ocorrência (fls.08/22 dos autos de origem), estava
dormindo no local de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que na residência vistoriada estavam dispostos,
em diversos cômodos, impressionante quantidade de drogas (aproximadamente 214,57 Kg, conforme auto de apreensão
fls.28/31, laudo de constatação fls.34/37, dos autos de origem), além de engenhosos maquinários e outros petrechos afins ao
narcotráfico (vide fotografias às fls.95/106 dos autos de origem). Demais visualizações fáticas, agora, configuram análise de
mérito de eventual ação penal, ao que parece ainda não instaurada, e, portanto, com inviável aprofundamento pela via estreita
do writ. Circunstâncias todas que indicam, então, repetindo, em análise inicial, relevante periculosidade do agente,
independentemente de eventuais condições favoráveis, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a
situação concreta, não somente para a garantia da ordem pública, mas também para a própria garantia da instrução e aplicação
da lei penal, pois, conforme qualificação do paciente apresentada pela Defesa às fls.02 da impetração, ele reside estado da
Bahia, o que, em cotejo com o contexto inicial, aponta grandes as chances de que ele, RAFAEL, se afaste do distrito da culpa
caso colocado em liberdade. Resta, por isso, mantida a cautelar extrema, nos termos do artigo 282, incisos I e II, artigo 312 e
artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, não parecendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público
oficiante no plantão judiciário. São Paulo, 05 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Wener Sandro
de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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