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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se
revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado diante da gravidade dos fatos e pena, em
tese, privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou a primeira delas, ainda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual,
a prisão preventiva era de rigor, em especial agora quando oferecida a denúncia por homicídio duplamente qualificado. Portanto,
não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente
liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente. Dessa forma, não
convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será
feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Fica
dispensada a solicitação de informações ao juízo a quo, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se
vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. -
Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: José Alexandre dos Santos (OAB: 229273/SP) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB:
223291/SP) - 10º Andar
com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se
revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado diante da gravidade dos fatos e pena, em
tese, privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou a primeira delas, ainda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual,
a prisão preventiva era de rigor, em especial agora quando oferecida a denúncia por homicídio duplamente qualificado. Portanto,
não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente
liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente. Dessa forma, não
convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será
feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Fica
dispensada a solicitação de informações ao juízo a quo, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se
vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. -
Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: José Alexandre dos Santos (OAB: 229273/SP) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB:
223291/SP) - 10º Andar