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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
cautelares diversas, ou, numa eventual condenação, a fixação do regime prisional diverso do fechado. Alega, ainda, que a vítima
fez declaração de próprio punho, relatando ter ocorrido apenas uma briga entre o casal, tanto que até a presente data não se
encontra juntado aos autos originários o laudo de exame de corpo delito, ausente, portanto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indícios de autoria e materialidade.
Requer, assim, a concessão da liminar, revogando-se a prisão preventiva, confirmando-se a ordem quando do julgamento do
mérito da impetração (págs. 01/0). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus,
somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Os indícios
colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a
liberação do paciente colocará em risco a integridade física e psíquica da vítima. Ao menos neste primeiro olhar não se depara
com vício de fundamentação, porquanto a autoridade impetrada manteve a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência dos crimes atribuídos ao custodiado, a fim de preservar
a integridade física e psíquica da vitima, bem como na reiteração delitiva, sendo certo que tal fundamentação parece encontrar
sólido respaldo nos elementos reproduzidos nos autos (págs. 49/51). Com efeito, consta da denúncia que o paciente, por razões
de condição de sexo feminino, no âmbito da unidade doméstica, ofendeu a integridade física de sua companheira L.M.O., com
empurrões, socos que atingiram sua boca, tapas no rosto, a agarrou pelo pescoço e ainda desferiu diversos chutes que atingiram
diversas partes do seu corpo. O denunciado ainda empurrou a vítima contra o armário do quarto, quebrando o móvel, causando-
lhe lesões e a filha da vítima, Sarah, tentou intervir, e o denunciado também a agrediu, causando-lhe ferimentos (págs. 58/61).
A autoridade coatora ressaltou, ainda, o quadro de reiteração delitiva verificado em relação ao paciente, reincidente, com maus
antecedentes, constando ainda, em seu desfavor, medidas protetivas deferidas recentemente (24/09/2024) em benefício da
vitima, quadro que recomenda a manutenção da segregação e reforça, ao menos por ora, a insuficiência de cautelares menos
gravosas (págs. 35/41). Esses elementos evidenciam a reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade social, fundamentos
amplamente aceitos pelas Cortes Superiores como idôneos ao embasamento da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, com vistas a fazer cessar a persistência delitiva verificada. Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória se encontra motivada, valendo-se da amplamente aceita fundamentação per relationem no que toca à
decisão em que inicialmente decretada a custódia cautelar (págs. 72/74). Anota-se, ainda, que as demais questões invocadas
na impetração dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, providência cuja admissibilidade
é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus, sobretudo na seara liminar. Por derradeiro, não logrou o impetrante
demonstrar que o paciente seja imprescindível aos cuidados da mãe idosa ou, ainda, seja o único responsável legal ou financeiro
pela genitora e, ainda, não comprovado o estado de saúde do paciente que justifique a substituição do cárcere por benesses
provisórias. Prematura, assim, a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade
da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não
é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio
devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. FREIRE TEOTÔNIO Relator
- Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) -
Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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