Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
fuga, arremessando uma mochila, contendo 13 porções de maconha, 265 porções de cocaína e 3 pedras de crack, e jogaram
ao chão R$ 100,00. Indagados, informalmente, disseram que estavam apenas trabalhando. Rodrigo informou, ainda, que
havia recebido R$ 100,00, de terceiro desconhecido, para realizar a venda de entorpecentes. Os fatos trazidos à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colação não
permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a
casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Como bem
destacado pelo Magistrado de origem, o paciente encontrava-se em liberdade provisória, concedida em autos que apuram fatos
da mesma espécie. Tal circunstância é reveladora de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão
preventiva. Com efeito, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-
base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente
para a decretação da prisão preventiva (STJ - RHC 055365/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.3.2015). Solicitem-se
informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d.Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Augusto de Siqueira - Advs: Ramalho Nolasco Silva Neto (OAB: 489349/SP) - 10º Andar
fuga, arremessando uma mochila, contendo 13 porções de maconha, 265 porções de cocaína e 3 pedras de crack, e jogaram
ao chão R$ 100,00. Indagados, informalmente, disseram que estavam apenas trabalhando. Rodrigo informou, ainda, que
havia recebido R$ 100,00, de terceiro desconhecido, para realizar a venda de entorpecentes. Os fatos trazidos à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colação não
permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a
casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Como bem
destacado pelo Magistrado de origem, o paciente encontrava-se em liberdade provisória, concedida em autos que apuram fatos
da mesma espécie. Tal circunstância é reveladora de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão
preventiva. Com efeito, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-
base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente
para a decretação da prisão preventiva (STJ - RHC 055365/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.3.2015). Solicitem-se
informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d.Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Augusto de Siqueira - Advs: Ramalho Nolasco Silva Neto (OAB: 489349/SP) - 10º Andar