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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
condenação, ele fará jus a regime prisional diverso do fechado, o que evidencia ser a custódia cautelar desproporcional. Por
tais razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medida
cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura em favor dele. 2. A liminar em habeas corp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us é excepcional, reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Há nos autos prova da
materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo paciente, que foi preso em flagrante por suposta prática do delito de
roubo, em comparsaria com Adalberto Fabiano dos Santos Silva. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
não é teratológica e está fundamentada, observando que o crime imputado, cometido com ameaça à pessoa, é de extrema
gravidade e tem causado situação de enorme intranquilidade social. Ademais, as circunstâncias do caso concreto apontam
que os averiguados abordaram vítima, que estava sozinha em ponto de ônibus, por volta das 23 horas, o que denota a ousadia
e periculosidade dos agentes, sendo imprescindível a segregação cautelar (fl. 52), razão pela qual por ora deve ser mantida.
Apurar se os argumentos que serviram de base para a custódia cautelar são ou não suficientes para sustentar o decidido e se
o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que mediante a concessão de medida cautelar diversa da prisão,
constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude
necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se destina a antecipar a
tutela jurisdicional pretendida. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se o presente feito no primeiro dia útil subsequente ao
encerramento do recesso forense, obedecidas as formalidades legais, processando-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2024.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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