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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que foram encontrados 15 papelotes de cocaína (pesando 15g), 30tubinhos com pedras de crack (pesando 18g) e 11 papelotes
e 01 tubo contendo buchas de maconha (pesando 21g). Existe, assim, perigo concreto a justificar a manutenção do autuado no
cárcere, pois a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido indica o comprometimento dele com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prática delitiva, não
se tratando da figura do traficante eventual, que poderia fazer jus à figura privilegiada do crime. Além disso, o autuado teria
vendido entorpecente para um menor, revelando sua periculosidade e desvio de personalidade. O delito imputado ao acusado é
grave, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante ela, notadamente, pela apreensão de
crack, cujos efeitos são extremamente deletérios. Assim, sua custódia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase
processual, poderia também continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local.
Ademais, eventuais circunstâncias como primariedade e residência fixa não justificam a liberdade do autuado, mormente porque
já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva. No sentido do exposto: (...) 5. A presença de
condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ, HC 407.415 CE, 5.ª T., rel. Joel
Ilan Paciornik, 19.03.2019, v.u.). É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a
prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas e suficientes
para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o
recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo,
ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Dessarte, para garantir a ordem pública e a saúde pública, seriamente abaladas,
com o tráfico de drogas, converto a prisão em flagrante de GABRIEL GONÇALVES DE LIMA em prisão preventiva (fls. 57/59 do
processo originário). Em uma breve análise da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 06ª CJ da
Comarca de Bragança Paulista, observa-se que foi fundamentada pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria relacionados ao crime de tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas,
acondicionadas de forma a indicar destinação comercial, e nas circunstâncias do flagrante. Destacou que a gravidade concreta
do crime, demonstrada pelo volume e pela forma de armazenamento das drogas, bem como pelo impacto do tráfico na violência
e na criminalidade, foi um dos fatores determinantes para a decretação da prisão preventiva. O douto Magistrado evidenciou o
periculum libertatis, considerando o alto risco de reiteração delitiva caso os acusados fossem liberados, e entendeu que medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para garantir a ordem
pública. Além disso, o contexto indicava persistente envolvimento dos acusados com o meio delituoso, tornando a prisão
preventiva a única medida eficaz para evitar a prática de novos crimes. Assim, a decretação da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada como determina o disposto nos artigos 310, inciso II, e 312 do CPP, considerando a necessidade de garantia da
ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Depois, após o oferecimento da denúncia, a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, apontada como autoridade coatora, manteve a segregação cautelar
e indeferiu o pedido de liberdade provisória, com o seguinte fundamento: [...] 7 Quanto ao pedido de liberdade provisória
formulado pela d. Defesa, verificando que permanecem inalterados os motivos de fato e de direito expostos na respeitável
decisão de fls. 57/59, proferida em sede de audiência de custódia, indefiro o pedido. Como ali já destacado, a segregação
cautelar do acusado mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Trata-se de crime grave, equiparado a hediondo,
punido com pena de reclusão superior a quatro anos e que leva desassossego à sociedade e pânico às famílias, que clamam
por uma resposta pronta e enérgica do Poder Público. A par disso, há indícios suficientes de autoria, representados pelos
coerentes e harmônicos depoimentos prestados pelos Guardas Civis Municipais que, em patrulhamento pelo local dos fatos,
conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, avistaram dois indivíduos que, ao visualizarem a viatura, tentaram fugir,
sendo por alcançados pelos agentes públicos. Com o ora réu foi encontrada uma sacola contendo 15 papelotes de cocaína, 30
porções de crack, 11 papelotes e 1 tubo contendo buchas de maconha, mais R$ 410,00 em dinheiro. Com o outro indivíduo,
menor deidade, foi encontrada uma porção de skank, que declarou ter acabado de adquirir do ora réu pelo valor de R$ 50,00.
Interrogado pela Exma. Autoridade Policial, o réu declarou ser usuário de drogas e que estava pelo local apenas para adquirir
maconha antes de ir para sua casa e que o dinheiro encontrado em sua posse seria fruto do seu trabalho. No caso, e neste
momento processual, verifico que há, pois, indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito também vem demonstrada
pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, de constatação preliminar de fls. 18/20 e pelas fotografias de fls. 34/41.A
quantidade e diversidade das substâncias encontradas, aliada ao dinheiro apreendido, demonstram habitualidade na conduta,
representando sério risco de, em liberdade, continuar a praticar o nefasto delito. Encontram-se preenchidos, pois, os requisitos
dos artigos 312 e313 do Código de Processo Penal. Assim, em que pese a eventual existência de condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, é certo que a quantidade de entorpecente encontrada confere gravidade
ao delito que, equiparado a hediondo, leva desassossego à sociedade, pânico às famílias e descrédito ao Poder Judiciário,
merecendo resposta enérgica e pronta. Desse modo, entende o Juízo ser incabível a concessão da liberdade provisória, ainda
que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas incluída a prisão domiciliar. Indefiro, pois, o pedido,
sempre com a devida vênia aos argumentos apresentados pela I. Defesa, salientando-se que, havendo modificação fática,
poderei reapreciar o pleito. Aguardo a notificação do acusado e a vinda da defesa preliminar, solicitando-se à d. Defesa que, na
mesma peça, manifeste-se quanto à adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução
CNJ nº345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância. Int. Atibaia, 10 de janeiro de 2025(fls.
108/110, dos autos principais). Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que
justifique o imediato deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em
desfavor do paciente. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar.
Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao
mérito pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno
acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB:
359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º Andar
DESPACHO
que foram encontrados 15 papelotes de cocaína (pesando 15g), 30tubinhos com pedras de crack (pesando 18g) e 11 papelotes
e 01 tubo contendo buchas de maconha (pesando 21g). Existe, assim, perigo concreto a justificar a manutenção do autuado no
cárcere, pois a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido indica o comprometimento dele com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prática delitiva, não
se tratando da figura do traficante eventual, que poderia fazer jus à figura privilegiada do crime. Além disso, o autuado teria
vendido entorpecente para um menor, revelando sua periculosidade e desvio de personalidade. O delito imputado ao acusado é
grave, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante ela, notadamente, pela apreensão de
crack, cujos efeitos são extremamente deletérios. Assim, sua custódia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase
processual, poderia também continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local.
Ademais, eventuais circunstâncias como primariedade e residência fixa não justificam a liberdade do autuado, mormente porque
já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva. No sentido do exposto: (...) 5. A presença de
condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ, HC 407.415 CE, 5.ª T., rel. Joel
Ilan Paciornik, 19.03.2019, v.u.). É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a
prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas e suficientes
para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o
recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo,
ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Dessarte, para garantir a ordem pública e a saúde pública, seriamente abaladas,
com o tráfico de drogas, converto a prisão em flagrante de GABRIEL GONÇALVES DE LIMA em prisão preventiva (fls. 57/59 do
processo originário). Em uma breve análise da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 06ª CJ da
Comarca de Bragança Paulista, observa-se que foi fundamentada pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria relacionados ao crime de tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas,
acondicionadas de forma a indicar destinação comercial, e nas circunstâncias do flagrante. Destacou que a gravidade concreta
do crime, demonstrada pelo volume e pela forma de armazenamento das drogas, bem como pelo impacto do tráfico na violência
e na criminalidade, foi um dos fatores determinantes para a decretação da prisão preventiva. O douto Magistrado evidenciou o
periculum libertatis, considerando o alto risco de reiteração delitiva caso os acusados fossem liberados, e entendeu que medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para garantir a ordem
pública. Além disso, o contexto indicava persistente envolvimento dos acusados com o meio delituoso, tornando a prisão
preventiva a única medida eficaz para evitar a prática de novos crimes. Assim, a decretação da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada como determina o disposto nos artigos 310, inciso II, e 312 do CPP, considerando a necessidade de garantia da
ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Depois, após o oferecimento da denúncia, a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, apontada como autoridade coatora, manteve a segregação cautelar
e indeferiu o pedido de liberdade provisória, com o seguinte fundamento: [...] 7 Quanto ao pedido de liberdade provisória
formulado pela d. Defesa, verificando que permanecem inalterados os motivos de fato e de direito expostos na respeitável
decisão de fls. 57/59, proferida em sede de audiência de custódia, indefiro o pedido. Como ali já destacado, a segregação
cautelar do acusado mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Trata-se de crime grave, equiparado a hediondo,
punido com pena de reclusão superior a quatro anos e que leva desassossego à sociedade e pânico às famílias, que clamam
por uma resposta pronta e enérgica do Poder Público. A par disso, há indícios suficientes de autoria, representados pelos
coerentes e harmônicos depoimentos prestados pelos Guardas Civis Municipais que, em patrulhamento pelo local dos fatos,
conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, avistaram dois indivíduos que, ao visualizarem a viatura, tentaram fugir,
sendo por alcançados pelos agentes públicos. Com o ora réu foi encontrada uma sacola contendo 15 papelotes de cocaína, 30
porções de crack, 11 papelotes e 1 tubo contendo buchas de maconha, mais R$ 410,00 em dinheiro. Com o outro indivíduo,
menor deidade, foi encontrada uma porção de skank, que declarou ter acabado de adquirir do ora réu pelo valor de R$ 50,00.
Interrogado pela Exma. Autoridade Policial, o réu declarou ser usuário de drogas e que estava pelo local apenas para adquirir
maconha antes de ir para sua casa e que o dinheiro encontrado em sua posse seria fruto do seu trabalho. No caso, e neste
momento processual, verifico que há, pois, indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito também vem demonstrada
pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, de constatação preliminar de fls. 18/20 e pelas fotografias de fls. 34/41.A
quantidade e diversidade das substâncias encontradas, aliada ao dinheiro apreendido, demonstram habitualidade na conduta,
representando sério risco de, em liberdade, continuar a praticar o nefasto delito. Encontram-se preenchidos, pois, os requisitos
dos artigos 312 e313 do Código de Processo Penal. Assim, em que pese a eventual existência de condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, é certo que a quantidade de entorpecente encontrada confere gravidade
ao delito que, equiparado a hediondo, leva desassossego à sociedade, pânico às famílias e descrédito ao Poder Judiciário,
merecendo resposta enérgica e pronta. Desse modo, entende o Juízo ser incabível a concessão da liberdade provisória, ainda
que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas incluída a prisão domiciliar. Indefiro, pois, o pedido,
sempre com a devida vênia aos argumentos apresentados pela I. Defesa, salientando-se que, havendo modificação fática,
poderei reapreciar o pleito. Aguardo a notificação do acusado e a vinda da defesa preliminar, solicitando-se à d. Defesa que, na
mesma peça, manifeste-se quanto à adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução
CNJ nº345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância. Int. Atibaia, 10 de janeiro de 2025(fls.
108/110, dos autos principais). Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que
justifique o imediato deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em
desfavor do paciente. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar.
Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao
mérito pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno
acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB:
359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º Andar
DESPACHO