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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
afastada a penalidade imposta, tendo em vista a nulidade do ato administrativo de demissão a bem do serviço público, com
consequente cassação de aposentadoria, por nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 740185/2018. Aduz que a
pretensão punitiva se encontra prescrita, bem como que o Processo Administrativo em questão se revela eiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de nulidades,
com ofensa ao princípio da indivisibilidade do procedimento e indisponibilidade do interesse público. Ressalta a impossibilidade
de arquivamento implícito das denúncias realizadas em face de outras servidoras públicas envolvidas nos fatos e que o processo
foi julgado com base em provas incapazes de demonstrar a culpa da impetrante. Afirma que os depoimentos colhidos no curso
do processo foram prestados por pessoas interessadas em seu resultado, motivo pelo qual necessário o acolhimento de sua
suspeição, até porque não são obrigadas a produzidas provas prejudiciais a si próprias. De mais a mais, suscita a vedação à
decisão surpresa, alegando que seu julgamento restou fundamentado em tema sequer mencionado na portaria de instauração
do processo administrativo. Em suma, assevera a nulidade do processo por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Pugnam, preliminarmente, pela concessão de liminar, para que haja imediata suspensão do ato administrativo que culminou
em sua exoneração e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos de aposentadoria. II Postula a impetrante a
concessão de liminar voltada ao restabelecimento de seus proventos de aposentadoria. Entretanto, nessa fase de cognição
sumária, impossível a concessão do pedido de liminar, dada a ausência de prova inequívoca de ofensa a direito líquido e certo.
Com efeito, verifica-se dos autos, que, após denúncias recebidas pela Diretoria de Ensino da Região de Itaquaquecetuba, foi
instaurada apuração preliminar para averiguação de irregularidades praticadas pela então diretora da EE do Jardim América, qual
seja a impetrante (cf. encaminhamento relatado pelo dirigente regional de ensino fls. 47 e relatório final fls. 58/65). Realizadas
as apurações preliminares, houve por bem ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar pela Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo (cf. portaria fls. 83/85), sendo que aludido procedimento, após regular tramitação, resultou na elaboração do
relatório de fls. 119/151, com recomendação da aplicação de penalidade de demissão e, diante da condição de aposentada
da impetrante, na conversão para a cassação de sua aposentadoria (fls. 150), recomendação esta acolhida pelo Secretário
de Educação do Estado de São Paulo (fls. 154). Ainda, observa-se que a impetrante apresentou recurso administrativo (fls.
155/171), que restou rejeitado (fls. 172/179 e 180) e, também, recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, igualmente
rejeitados (fls. 181/192 e 194), de modo que, à primeira vista, não se constata qualquer transgressão às regras aplicáveis ao
procedimento administrativo em voga. Outrossim, há de se pontuar que a concessão da liminar consubstancia risco de periculum
in mora inverso, já que o percebimento de verbas alimentares pela impetrante, tendo em vista sua irrepetibilidade, traduz risco
de prejuízo irreparável aos cofres públicos, caso determinado o restabelecimento de seus proventos de aposentadoria, ao passo
que, a contrário sensu não há prejuízos à impetrante, já que eventual reconhecimento de nulidade do processo administrativo
em questão resultará em ordem de pagamento da diferença apurada, retroativamente e com correção monetária. Ausentes os
requisitos necessários, portanto, indefiro a concessão da liminar postulada. III - Processe-se o presente mandamus, notificando-
se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, assim como cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, já requerido seu ingresso no feito (fls. 203). Em seguida, remetam-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. IV Após, tornem conclusos. V Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi
- Advs: Paulo Ferreira Silva (OAB: 321166/SP) - Erick Correia da Rocha (OAB: 309315/SP) - Rodrigo Dias de Moura (OAB:
309380/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 05/08/2025 12:15
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