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Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Serviço Social, Diretor da Divisão de Colocação Profissional e Apoio Documental, Diretor da Divisão de Assistência Social à
Criança e ao Adolescente, Diretor da Divisão de Assistência Social do Idoso, Diretor da Divisão de Assistência Social Comunitária,
Diretor da Divisão de Assistência Social ao Portador de Deficiência, Assessor Técnico do S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etor de Promoção Social, Chefe da
Seção de Documentação e Colocação Profissional, Chefe da Seção de Expediente, Chefe da Seção de Projetos Comunitários,
Chefe da Seção de Integração Social do Deficiente Físico, Chefe da Seção de Assistência Social ao Deficiente Mental, Chefe da
Seção de Atendimento Social, Chefe da Seção de Atendimento à Crianças, Chefe da Seção de Cursos e Treinamentos, Chefe
da Seção de Artes Integradas e Chefe do Setor de Atendimento da Promoção Social (da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social); l) Diretor do Departamento da Receita, Diretor de Divisão de Controle da Dívida Ativa, Diretor de Divisão de Controle de
Autos de Infração, Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos, Diretor da Divisão de Fiscalização e Controle das DIPAMS,
Chefe da Seção de Execução da Dívida Ativa Infração, Chefe da Seção de Apoio Administrativo de Autos de Infração, Chefe da
Seção de Controle de Autos de Infração, Chefe da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe da Seção de
Fiscalização de Tributos Imobiliários, Chefe da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Imobiliários, Chefe da Seção de
Fiscalização e Controle das DIPAMs, Chefe de Assistência Técnica da Receita, Chefe do Setor de Expediente da Seção de
Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Lançamento de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Apoio
Estatístico de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Seção
de Fiscalização de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Divisão de Fiscalização de Tributos, Chefe do Setor de
Expediente da Seção de Fiscalização de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Seção de Lançamento e
Cadastros de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Lançamento de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Apoio Estatístico
de Tributos Imobiliários e Chefe do Setor de Cadastro de Tributos Imobiliários (da Secretaria Municipal de Receita); m) Diretor
do Departamento Administrativo da Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, Diretor do Departamento de
Assistência à Rede Básica, Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar, Diretor da Divisão de Transporte da Saúde,
Diretor da Divisão de Finanças e Suprimentos da Saúde, Diretor da Divisão do Expediente Administrativo da Saúde, Diretor da
Divisão da Farmacovigilância, Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária, Diretor da Divisão de Vigilância Epidemiológica, Diretor
da Divisão de Zoonose, Diretor de Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos e Serviços de Saúde, Diretor da Divisão de
Ações Estratégicas da Saúde, Diretor da Divisão de Enfermagem da Rede Básica da Saúde, Diretor da Divisão Médica da Rede
Básica de Saúde, Diretor da Divisão Odontológica da Rede Básica da Saúde, Diretor da Divisão de Administrativa do Hospital
Municipal, Diretor da Divisão de Enfermagem do Hospital Municipal, Diretor da Divisão de Apoio Técnico do Hospital Municipal,
Diretor da Divisão Central de Apoio à Diagnose e Terapia da Saúde, Diretor Técnico de Unidade Básica de Saúde, Assessor
Especial de Gestão, Assessor Técnico da Diretoria, Chefe de Setor de Controle de Frota da Saúde, Chefe da Seção de Transporte
da Saúde, Chefe da Seção de Controle Financeiro da Saúde, Chefe da Seção de Abastecimento da Saúde, Chefe da Seção de
Recepção da Saúde, Chefe da Seção de Recursos Humanos da Saúde, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária de
Alimentos, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária Epidemiológica,
Chefe da Seção de Controle de Animais, Chefe da Seção de Controle de Vetores, Chefe da Seção Técnica e Administrativa da
Zoonose e Pragas, Chefe da Seção de Treinamento e Capacitação de RH à Saúde Básica, Chefe da Seção de Apoio
Administrativo à Saúde Básica, Chefe de Seção de Unidade Básica de Saúde, Chefe da Seção de Recepção do Hospital
Municipal, Chefe da Seção Central de Vagas do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Limpeza e Lavanderia do Hospital
Municipal, Chefe da Seção de Portaria e Segurança do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Manutenção do Hospital Municipal,
Chefe da Seção de Faturamento do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Enfermagem e Pessoal Auxiliar do Hospital Municipal,
Chefe da Seção de Farmácia do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Laboratório do Hospital Municipal, Chefe da Seção de
Apoio Administrativo à Saúde Básica, Chefe da Seção de Laboratório Geral da Saúde, Chefe da Seção de Diagnóstico, Chefe
do Serviço da Fiscalização e Controle de Material, Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Municipal, Chefe do
Serviço de Laboratório de Análises Clínicas e Veterinária, Chefe do Serviço Técnico da Saúde, Chefe do Serviço de Zeladoria,
Chefe do Serviço de Atendimento Administrativo, Chefe do Serviço de Parto, Chefe do Serviço de Assistência Técnica da Saúde
II, Chefe do Serviço de Assistência Técnica da Saúde I, Assessor Técnico do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Transporte da
Saúde, Chefe do Setor de Tráfego da Saúde, Chefe do Setor de Almoxarifado e Farmácia, Chefe do Setor de Apoio Técnico da
Vigilância Sanitária, Chefe do Setor de Apoio Técnico da Vigilância Epidemiológica, Chefe do Setor de Captura e Manutenção
de Animais, Chefe do Setor de Captura de Vetores, Chefe do Setor de Atendimento a Saúde, Chefe do Setor de Ambulância e
Chefe do Setor de Apoio à Diagnose (da Secretaria Municipal da Saúde); n) Diretor da Divisão de Proteção ao Serviço Municipal
da Guarda Municipal, Diretor da Divisão de Proteção aos Bens Municipais da Guarda Municipal, Coordenador da Defesa Civil,
Inspetor e Diretor de Departamento de Segurança Urbana, (da Secretaria Municipal de Segurança Urbana); o) Assessor Especial
de Gestão, Assessor Jurídico do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes e Assessor Operacional de Transportes e
Fiscalização (da Secretaria Municipal de Transporte); p) Diretor de Departamento de Turismo, Diretor de Divisão de Turismo,
Chefe de Seção de Turismo e Chefe de Setor de Turismo (da Secretaria Municipal de Turismo); constantes dos Anexos II, III, IV,
V, V-A, VI, VI-A e X, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002; e das expressões Assessor Administrativo da
Educação, Assessor de Coordenação Técnica Educacional, Assessor Jurídico, Assessor Técnico de Secretaria Municipal,
Assessor Técnico do Setor de Esporte e Lazer, Chefe de Assistência Técnica Educacional, Chefe Auxiliar de Secretaria de
EMEF, Chefe Geral, Chefe de Seção, Chefe de Seção de Serviços, Chefe de Setor, Chefe de Setor de Serviços Elétricos,
Coordenador da Defesa Civil, Diretor do Centro de Processamento de Dados, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento
de Serviços Elétricos, Diretor de Divisão, Diretor de Divisão de Serviços Elétricos, Diretor da Divisão de Proteção aos Bens
Municipais da Guarda Municipal, Diretor da Divisão de Proteção ao Serviço Municipal da Guarda Municipal, Diretor da Divisão
da Secretaria do Gabinete, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, constantes do
Anexo IX, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, com modulação dos efeitos e ressalva da irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa-fé, o Prefeito do Município de Itaquaquecetuba interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido o efeito suspensivo. Houve
resposta. Feito o breve preâmbulo, insta registrar que, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que “[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica
para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles
visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. Nesse contexto, houve
adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “E, na presente hipótese, não se vislumbra atribuição
de direção, chefia ou assessoramento, tampouco a existência de especial relação de fidúcia, pelo contrário, trata-se de cargos
meramente técnicos e burocráticos. Realmente, após detida e minuciosa análise das descrições das atribuições, confirma-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Serviço Social, Diretor da Divisão de Colocação Profissional e Apoio Documental, Diretor da Divisão de Assistência Social à
Criança e ao Adolescente, Diretor da Divisão de Assistência Social do Idoso, Diretor da Divisão de Assistência Social Comunitária,
Diretor da Divisão de Assistência Social ao Portador de Deficiência, Assessor Técnico do S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etor de Promoção Social, Chefe da
Seção de Documentação e Colocação Profissional, Chefe da Seção de Expediente, Chefe da Seção de Projetos Comunitários,
Chefe da Seção de Integração Social do Deficiente Físico, Chefe da Seção de Assistência Social ao Deficiente Mental, Chefe da
Seção de Atendimento Social, Chefe da Seção de Atendimento à Crianças, Chefe da Seção de Cursos e Treinamentos, Chefe
da Seção de Artes Integradas e Chefe do Setor de Atendimento da Promoção Social (da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social); l) Diretor do Departamento da Receita, Diretor de Divisão de Controle da Dívida Ativa, Diretor de Divisão de Controle de
Autos de Infração, Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos, Diretor da Divisão de Fiscalização e Controle das DIPAMS,
Chefe da Seção de Execução da Dívida Ativa Infração, Chefe da Seção de Apoio Administrativo de Autos de Infração, Chefe da
Seção de Controle de Autos de Infração, Chefe da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe da Seção de
Fiscalização de Tributos Imobiliários, Chefe da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Imobiliários, Chefe da Seção de
Fiscalização e Controle das DIPAMs, Chefe de Assistência Técnica da Receita, Chefe do Setor de Expediente da Seção de
Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Lançamento de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Apoio
Estatístico de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Cadastro de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Seção
de Fiscalização de Tributos Mobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Divisão de Fiscalização de Tributos, Chefe do Setor de
Expediente da Seção de Fiscalização de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Expediente da Seção de Lançamento e
Cadastros de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Lançamento de Tributos Imobiliários, Chefe do Setor de Apoio Estatístico
de Tributos Imobiliários e Chefe do Setor de Cadastro de Tributos Imobiliários (da Secretaria Municipal de Receita); m) Diretor
do Departamento Administrativo da Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, Diretor do Departamento de
Assistência à Rede Básica, Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar, Diretor da Divisão de Transporte da Saúde,
Diretor da Divisão de Finanças e Suprimentos da Saúde, Diretor da Divisão do Expediente Administrativo da Saúde, Diretor da
Divisão da Farmacovigilância, Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária, Diretor da Divisão de Vigilância Epidemiológica, Diretor
da Divisão de Zoonose, Diretor de Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos e Serviços de Saúde, Diretor da Divisão de
Ações Estratégicas da Saúde, Diretor da Divisão de Enfermagem da Rede Básica da Saúde, Diretor da Divisão Médica da Rede
Básica de Saúde, Diretor da Divisão Odontológica da Rede Básica da Saúde, Diretor da Divisão de Administrativa do Hospital
Municipal, Diretor da Divisão de Enfermagem do Hospital Municipal, Diretor da Divisão de Apoio Técnico do Hospital Municipal,
Diretor da Divisão Central de Apoio à Diagnose e Terapia da Saúde, Diretor Técnico de Unidade Básica de Saúde, Assessor
Especial de Gestão, Assessor Técnico da Diretoria, Chefe de Setor de Controle de Frota da Saúde, Chefe da Seção de Transporte
da Saúde, Chefe da Seção de Controle Financeiro da Saúde, Chefe da Seção de Abastecimento da Saúde, Chefe da Seção de
Recepção da Saúde, Chefe da Seção de Recursos Humanos da Saúde, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária de
Alimentos, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária, Chefe da Seção de Apoio à Vigilância Sanitária Epidemiológica,
Chefe da Seção de Controle de Animais, Chefe da Seção de Controle de Vetores, Chefe da Seção Técnica e Administrativa da
Zoonose e Pragas, Chefe da Seção de Treinamento e Capacitação de RH à Saúde Básica, Chefe da Seção de Apoio
Administrativo à Saúde Básica, Chefe de Seção de Unidade Básica de Saúde, Chefe da Seção de Recepção do Hospital
Municipal, Chefe da Seção Central de Vagas do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Limpeza e Lavanderia do Hospital
Municipal, Chefe da Seção de Portaria e Segurança do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Manutenção do Hospital Municipal,
Chefe da Seção de Faturamento do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Enfermagem e Pessoal Auxiliar do Hospital Municipal,
Chefe da Seção de Farmácia do Hospital Municipal, Chefe da Seção de Laboratório do Hospital Municipal, Chefe da Seção de
Apoio Administrativo à Saúde Básica, Chefe da Seção de Laboratório Geral da Saúde, Chefe da Seção de Diagnóstico, Chefe
do Serviço da Fiscalização e Controle de Material, Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Municipal, Chefe do
Serviço de Laboratório de Análises Clínicas e Veterinária, Chefe do Serviço Técnico da Saúde, Chefe do Serviço de Zeladoria,
Chefe do Serviço de Atendimento Administrativo, Chefe do Serviço de Parto, Chefe do Serviço de Assistência Técnica da Saúde
II, Chefe do Serviço de Assistência Técnica da Saúde I, Assessor Técnico do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Transporte da
Saúde, Chefe do Setor de Tráfego da Saúde, Chefe do Setor de Almoxarifado e Farmácia, Chefe do Setor de Apoio Técnico da
Vigilância Sanitária, Chefe do Setor de Apoio Técnico da Vigilância Epidemiológica, Chefe do Setor de Captura e Manutenção
de Animais, Chefe do Setor de Captura de Vetores, Chefe do Setor de Atendimento a Saúde, Chefe do Setor de Ambulância e
Chefe do Setor de Apoio à Diagnose (da Secretaria Municipal da Saúde); n) Diretor da Divisão de Proteção ao Serviço Municipal
da Guarda Municipal, Diretor da Divisão de Proteção aos Bens Municipais da Guarda Municipal, Coordenador da Defesa Civil,
Inspetor e Diretor de Departamento de Segurança Urbana, (da Secretaria Municipal de Segurança Urbana); o) Assessor Especial
de Gestão, Assessor Jurídico do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes e Assessor Operacional de Transportes e
Fiscalização (da Secretaria Municipal de Transporte); p) Diretor de Departamento de Turismo, Diretor de Divisão de Turismo,
Chefe de Seção de Turismo e Chefe de Setor de Turismo (da Secretaria Municipal de Turismo); constantes dos Anexos II, III, IV,
V, V-A, VI, VI-A e X, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002; e das expressões Assessor Administrativo da
Educação, Assessor de Coordenação Técnica Educacional, Assessor Jurídico, Assessor Técnico de Secretaria Municipal,
Assessor Técnico do Setor de Esporte e Lazer, Chefe de Assistência Técnica Educacional, Chefe Auxiliar de Secretaria de
EMEF, Chefe Geral, Chefe de Seção, Chefe de Seção de Serviços, Chefe de Setor, Chefe de Setor de Serviços Elétricos,
Coordenador da Defesa Civil, Diretor do Centro de Processamento de Dados, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento
de Serviços Elétricos, Diretor de Divisão, Diretor de Divisão de Serviços Elétricos, Diretor da Divisão de Proteção aos Bens
Municipais da Guarda Municipal, Diretor da Divisão de Proteção ao Serviço Municipal da Guarda Municipal, Diretor da Divisão
da Secretaria do Gabinete, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, constantes do
Anexo IX, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, com modulação dos efeitos e ressalva da irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa-fé, o Prefeito do Município de Itaquaquecetuba interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido o efeito suspensivo. Houve
resposta. Feito o breve preâmbulo, insta registrar que, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que “[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica
para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles
visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. Nesse contexto, houve
adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “E, na presente hipótese, não se vislumbra atribuição
de direção, chefia ou assessoramento, tampouco a existência de especial relação de fidúcia, pelo contrário, trata-se de cargos
meramente técnicos e burocráticos. Realmente, após detida e minuciosa análise das descrições das atribuições, confirma-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º