Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
78.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Débora de Oliveira Ribeiro, na forma da Lei etc., Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de Geralda Izabel da Silva, qualificada nos autos,
DECLARANDO-A INCAPAZ DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no
artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código
Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto.
Nomeio como curador definitivo de Geralda Izabel da Silva o requerente, J.R.S., com a dispensa da obrigação anual de
prestação de contas. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência, diante da natureza
do litígio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório
de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-
se edital. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como certidão de curatela, válida por tempo indeterminado,
independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá o curador imprimi-la
diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de
Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Por fim, oficie-se ao Juízo do Inventário (mencionado a fl. 79),
comunicando a presente decisão, bem como para que providencie o depósito de eventual quinhão devido à interditanda nestes
autos de interdição, conforme requerido pelo Ministério Público
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANA GONÇALVES DE
SOUZA, REQUERIDA POR MARIA AUXILIADORA GONÇALVES SILVA - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 13:22
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