Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pela doutrina majoritária. A teoria, embora preconize que o voto possa ser orientado de acordo com a apreciação particular do
singular credor, determina que os limites dessa discrição encontram-se na viabilidade do plano apresentado para reestruturar a
empresa. Ao credor seria possível votar, conforme um juízo próprio a respeito das necessidades da sociedade e da pertinência
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do plano a permitir sua satisfação. Não lhe caberia sobrelevar o interesse único da empresa e atuar como representante, mas
sim optar pelo voto que julgasse mais conveniente para sua efetiva reestruturação. A livre disposição do conteúdo do voto não
contrasta, como aparentemente poderia se objetar, com o interesse público da preservação da atividade. A liberdade do credor
de optar pela melhor decisão é absoluta dentro do princípio da colaboração. Entre os limites da possibilidade do plano
efetivamente reestruturar a atividade, o voto emitido seria plenamente legítimo, mesmo que contrastante ao interesse comum
dos demais agentes envolvidos na atividade. É nessa situação que de resto alcança relevância o disposto no artigo 45 da Lei de
Recuperações e Falência, que determina a aplicação da regra da maioria qualificada para solucionar o contraste entre votos
opostos, porém ambos referentes à viabilidade do plano. O comportamento abusivo do credor no exercício do seu direito, para
a teoria, seria sancionado pela exigência de boa fé dos contratantes, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, na
qual estaria compreendido o voto do credor. Nesse sentido, o Código Civil de 2002 dispôs sobre a boa fé, caracterizando-a
como regra geral aplicável de maneira ampla a todos os contratos. Segundo o normativo, “os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso em tela, não se
afigura abusivo que três credores quirografários, detentores de grande parcela do crédito devido pelas recuperandas, tenham
entendido que as condições de pagamento propostas no plano de recuperação não lhes eram benéficas. Diante da situação de
crise pela qual passam as empresas, não se pode, portanto, sustentar que o exercício de voto pelos credores contrariaria os fins
da própria lei. A viabilidade econômica do plano é questão submetida pelo legislador ao juízo dos credores, e não ao magistrado.
São os credores que deverão apreciar se a recuperanda possui capacidade produtiva apta a satisfazer a demanda, possui
estrutura organizacional hígida e sólida para lidar com seu passivo, bem como se possui condições de se reestruturar e
desenvolver atividade produtiva de modo a reverter o quadro deficitário em que ingressou. Logo, o princípio da preservação da
empresa, não absoluto, não deve ser aplicado, sob pena de não se garantir a própria segurança dos demais agentes do mercado.
As devedoras devem ser extirpadas do mercado para que seus recursos e fatores de produção possam ser empregados em
uma atividade mais útil a todo o sistema. 2 - Posto isso, DECRETO hoje, nos termos do artigo 56, §4º, da Lei n. 11.101/05, a
falência da empresas CONTADINA ALIMENTOS LTDA (CNPJ 67.049.825/0001-71) e RIVABENE E JOÃO ROSTICERRIE LTDA.
- EPP (CNPJ nº 00.250.807/0001-82), que possuem como atual sócio-administrador o sr. Claudemir Arrivabene. 3 - Mantenho
como administrador judicial ANDRÉ ALESSANDRO DOS SANTOS, com escritório à Avenida Águas de Lindóia, nº 87, Monte
Sião/MG, e endereço eletrônico andrealessandros@yahoo.com.br, que deverá promover pessoalmente, sem necessidade de
mandado ou carta precatória, imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e
140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração,
para fins do artigo 109. A propósito da arrecadação, observa Alfredo de Assis Gonçalves Neto que, “ao assinar o termo de
compromisso, o administrador judicial procederá, em seguida e imediatamente, à arrecadação de todos os bens do falido ou
sociedade falida, onde estiverem localizados, ainda que situados em comarca diversa daquela em que decretada a falência.
Para tanto, não necessita de ordem ou autorização do Poder Judiciário e, desse modo, se houver bens em outra comarca, cabe-
lhe arrecadar os nela existentes, independentemente de intervenção judicial.” (Administração da Falência, Realização do Ativo
e Pagamento dos Credores, in A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas Lei no. 11.101/2005, Coord. Paulo
Penalva Santos, ed. Forense, RJ, 2006, p. 257). 4 - Intime-se o administrador judicial, pessoalmente, para que em 48 (quarenta
e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34). 5 - Fixo o termo legal (artigo 99, II),
nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 6 Comunique-se à JUCESP, para que conste a expressão “falida” nos
registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se um incidente específico para ofícios e informações sobre a
existência de bens, direitos e protestos. 7 Determino aos atuais administradores das falidas que a) apresentem, em 5 dias, a
relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial eincluindo os créditos que não
estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III); b) cumpram, em dez dias, o disposto no artigo 104 da LRF, apresentando
declarações por escrito e assinando termo de comparecimento em cartório. 8 - Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 7. 9 - Nos termos do art. 99, V,
suspendo todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º
da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10 - Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de
bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 11- Determino a expedição
de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita
Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12 -
Fixo o prazo legal de habilitação ou divergência em 15 dias, dispensados os credores que constarem corretamente do edital a
ser publicado. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu
endereço já mencionado ou pelo meio eletrônico. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao
administrador judicial, como determinado, não serão consideradas. 13 ? Tendo em vista a convolação da recuperação judicial
em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser
entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas
divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de
falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7,
§2o, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através do
e-mail andrealessandros@yahoo.com.br, criado especificamente para este fim e o qual deverá ser informado no referido edital
do art. 99, parágrafo único, a ser publicado.As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao
administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 14 - Fica o administrador advertido,
ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005,
podem ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 15 - Diligencie o administrador judicial imediatamente ao estabelecimento
empresarial das falidas para verificar as condições para exercer o referido encargo. 16 - Intime-se o Ministério Público e
expeçam-se cartas às Fazendas Públicas. 17 - Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos
elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas
respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia
desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a
relação de livros das falidas levadas a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela doutrina majoritária. A teoria, embora preconize que o voto possa ser orientado de acordo com a apreciação particular do
singular credor, determina que os limites dessa discrição encontram-se na viabilidade do plano apresentado para reestruturar a
empresa. Ao credor seria possível votar, conforme um juízo próprio a respeito das necessidades da sociedade e da pertinência
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do plano a permitir sua satisfação. Não lhe caberia sobrelevar o interesse único da empresa e atuar como representante, mas
sim optar pelo voto que julgasse mais conveniente para sua efetiva reestruturação. A livre disposição do conteúdo do voto não
contrasta, como aparentemente poderia se objetar, com o interesse público da preservação da atividade. A liberdade do credor
de optar pela melhor decisão é absoluta dentro do princípio da colaboração. Entre os limites da possibilidade do plano
efetivamente reestruturar a atividade, o voto emitido seria plenamente legítimo, mesmo que contrastante ao interesse comum
dos demais agentes envolvidos na atividade. É nessa situação que de resto alcança relevância o disposto no artigo 45 da Lei de
Recuperações e Falência, que determina a aplicação da regra da maioria qualificada para solucionar o contraste entre votos
opostos, porém ambos referentes à viabilidade do plano. O comportamento abusivo do credor no exercício do seu direito, para
a teoria, seria sancionado pela exigência de boa fé dos contratantes, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, na
qual estaria compreendido o voto do credor. Nesse sentido, o Código Civil de 2002 dispôs sobre a boa fé, caracterizando-a
como regra geral aplicável de maneira ampla a todos os contratos. Segundo o normativo, “os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso em tela, não se
afigura abusivo que três credores quirografários, detentores de grande parcela do crédito devido pelas recuperandas, tenham
entendido que as condições de pagamento propostas no plano de recuperação não lhes eram benéficas. Diante da situação de
crise pela qual passam as empresas, não se pode, portanto, sustentar que o exercício de voto pelos credores contrariaria os fins
da própria lei. A viabilidade econômica do plano é questão submetida pelo legislador ao juízo dos credores, e não ao magistrado.
São os credores que deverão apreciar se a recuperanda possui capacidade produtiva apta a satisfazer a demanda, possui
estrutura organizacional hígida e sólida para lidar com seu passivo, bem como se possui condições de se reestruturar e
desenvolver atividade produtiva de modo a reverter o quadro deficitário em que ingressou. Logo, o princípio da preservação da
empresa, não absoluto, não deve ser aplicado, sob pena de não se garantir a própria segurança dos demais agentes do mercado.
As devedoras devem ser extirpadas do mercado para que seus recursos e fatores de produção possam ser empregados em
uma atividade mais útil a todo o sistema. 2 - Posto isso, DECRETO hoje, nos termos do artigo 56, §4º, da Lei n. 11.101/05, a
falência da empresas CONTADINA ALIMENTOS LTDA (CNPJ 67.049.825/0001-71) e RIVABENE E JOÃO ROSTICERRIE LTDA.
- EPP (CNPJ nº 00.250.807/0001-82), que possuem como atual sócio-administrador o sr. Claudemir Arrivabene. 3 - Mantenho
como administrador judicial ANDRÉ ALESSANDRO DOS SANTOS, com escritório à Avenida Águas de Lindóia, nº 87, Monte
Sião/MG, e endereço eletrônico andrealessandros@yahoo.com.br, que deverá promover pessoalmente, sem necessidade de
mandado ou carta precatória, imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e
140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração,
para fins do artigo 109. A propósito da arrecadação, observa Alfredo de Assis Gonçalves Neto que, “ao assinar o termo de
compromisso, o administrador judicial procederá, em seguida e imediatamente, à arrecadação de todos os bens do falido ou
sociedade falida, onde estiverem localizados, ainda que situados em comarca diversa daquela em que decretada a falência.
Para tanto, não necessita de ordem ou autorização do Poder Judiciário e, desse modo, se houver bens em outra comarca, cabe-
lhe arrecadar os nela existentes, independentemente de intervenção judicial.” (Administração da Falência, Realização do Ativo
e Pagamento dos Credores, in A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas Lei no. 11.101/2005, Coord. Paulo
Penalva Santos, ed. Forense, RJ, 2006, p. 257). 4 - Intime-se o administrador judicial, pessoalmente, para que em 48 (quarenta
e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34). 5 - Fixo o termo legal (artigo 99, II),
nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 6 Comunique-se à JUCESP, para que conste a expressão “falida” nos
registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se um incidente específico para ofícios e informações sobre a
existência de bens, direitos e protestos. 7 Determino aos atuais administradores das falidas que a) apresentem, em 5 dias, a
relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial eincluindo os créditos que não
estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III); b) cumpram, em dez dias, o disposto no artigo 104 da LRF, apresentando
declarações por escrito e assinando termo de comparecimento em cartório. 8 - Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 7. 9 - Nos termos do art. 99, V,
suspendo todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º
da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10 - Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de
bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 11- Determino a expedição
de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita
Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12 -
Fixo o prazo legal de habilitação ou divergência em 15 dias, dispensados os credores que constarem corretamente do edital a
ser publicado. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu
endereço já mencionado ou pelo meio eletrônico. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao
administrador judicial, como determinado, não serão consideradas. 13 ? Tendo em vista a convolação da recuperação judicial
em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser
entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas
divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de
falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7,
§2o, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através do
e-mail andrealessandros@yahoo.com.br, criado especificamente para este fim e o qual deverá ser informado no referido edital
do art. 99, parágrafo único, a ser publicado.As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao
administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 14 - Fica o administrador advertido,
ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005,
podem ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 15 - Diligencie o administrador judicial imediatamente ao estabelecimento
empresarial das falidas para verificar as condições para exercer o referido encargo. 16 - Intime-se o Ministério Público e
expeçam-se cartas às Fazendas Públicas. 17 - Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos
elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas
respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia
desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a
relação de livros das falidas levadas a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º