Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
Aditamento do Contrato nº 000.212/2013
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Assunto: Aditamento do Contrato nº 000.212/2013
Ação: DE IMOVEIS LTDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
PROCESSO Nº:2024/68762
INTERESSADO:Master Higimed Comercial de Produtos de Higienização e Hospitalares Ltda.
ASSUNTO:Procedimento administrativo apuratório - Descumprimento de cláusulas da ARP nº 000.044/2023
À vista das informações prestadas pela SAAB 5.3 - Coordenadoria de Suprimentos (fls. 114) e do parecer da Assessoria
Jurídica (fls. 116/123), os quais, por seus fundamentos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adoto parcialmente como razão de decidir, no uso das faculdades
concedidas pelo Art. 88, §1º, do Provimento CSM nº 2.138/2013, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa
MASTER HIGIMED COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E HOSPITALARES LTDA. (fls. 106/110), ficando
consequentemente, MANTIDAS AS SANÇÕES DE MULTA E DE ADVERTÊNCIA aplicadas às fls. 98.
A sanção de advertência possui caráter sancionatório e repressivo, aplicável mesmo após o término da vigência contratual,
conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, a responsabilidade do contratado por falhas na execução do
contrato não se extingue com o término da vigência contratual, sendo inerente ao exercício do poder disciplinar da administração
pública.
A aplicação da sanção de advertência após o término do contrato é justificada pela natureza sancionatória da advertência,
que não se limita a ser um mero aviso, mas sim uma restrição de direitos de caráter repressivo.
A responsabilidade do contratado por falhas na execução do contrato persiste mesmo após o término da vigência contratual,
conforme o princípio da boa-fé objetiva.
À SAAB 6 para conhecimento e providências quanto ao que vem ora decidido.
São Paulo, data registrada no sistema.
Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama
Secretário de Administração e Abastecimento (assinado digitalmente 04/07/2025)
Subseção IX - Contratos Imobiliários, Convênios e Permissões de Uso
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO - SAAB
DIRETORIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONVÊNIOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA - SAAB 6
COORDENADORIA DE GESTÃO E CONTRATOS IMOBILIÁRIOS - SAAB 6.2
EXTRATO DE TERMO
PROTOCOLO Nº: 2013/00072207
INTERESSADO : Fórum da Comarca de Sumaré
ASSUNTO : Aditamento do Contrato nº 000.212/2013
À vista do exposto, acolho o parecer elaborado pela MMª Juíza Assessora da Presidência para, nos termos da Portaria nº
10.319/2024: a) autorizar o aditamento ao contrato em referência para pactuar a isenção do reajuste contratual de 4,54%, pelo
IPC-Fipe parcial de mai/2024 a mar/2025; b) subscrever o 6º Termo de Aditamento ao Contrato nº 000.212/2013 e o Termo de
Ciência e de Notificação; c) autorizar o prosseguimento do Chamamento Público, tratado no CPA nº2023/124457, visando à
identificação de eventuais outros imóveis disponíveis à locação e aptos à ocupação pretendida e que sejam mais vantajosos à
Administração Pública.
São Paulo, 11 de julho de 2025.
(a) Dr. Rodrigo Nogueira - Juiz Ordenador de Despesa(assinado digitalmente)
PROCESSO N° : 2013/00072207
CONTRATO N° : 000.212/2013/CT
CONTRATANTE : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
CONTRATADA : MARANGONI E KASSIS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
OBJETO : Sexto Termo de Aditamento ao Contrato de Locação nº 000.212/2013 relativo ao imóvel situado na Rua José
Maria Miranda, nº 285, Vila Carlos Basso - Sumaré/SP, destinado a abrigar o Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de
Sumaré, para ADITAR as Cláusulas II - DO ALUGUEL e III - DO VALOR DO CONTRATO, do 5º Termo de Aditamento firmado em
15/05/2024, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições anteriormente estabelecidas:
CLÁUSULA I - DO ALUGUEL: Após negociação entre as partes, o aluguel mensal, a partir de 20/05/2025, permanecerá em
R$ 13.348,55 (treze mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), podendo ser reajustado em 20/05/2026,
em caso de prorrogação, e anualmente a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (IPC-Fipe), ou se for extinto, por outro que o substitua, a critério da Administração, nos termos do
Decreto Estadual nº 46.926, de 18/07/2002. Se houver modificação legal do atual período de reajuste (anual), o aluguel passará
a ser reajustado pelo novo período fixado na legislação superveniente, obedecidos aos índices estabelecidos neste contrato ou
os índices determinados pela nova lei, desde que aplicáveis à presente locação.Parágrafo Único - Eventual isenção do reajuste
poderá ser concedida pela LOCADORA mediante manifestação expressa (via e-mail ou outro meio de comunicação).
CLÁUSULA II - DO VALOR DO CONTRATO: Em decorrência da cláusula anterior, valor total do contrato permanecerá em
R$ 320.365,20 (trezentos e vinte mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), onerando a despesa no subelemento
3.3.90.39.91 - Aluguéis de Imóveis Pessoa Jurídica do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela dotação
que for designada para a espécie.
ASSINATURA : 11/07/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PROCESSO Nº:2024/68762
INTERESSADO:Master Higimed Comercial de Produtos de Higienização e Hospitalares Ltda.
ASSUNTO:Procedimento administrativo apuratório - Descumprimento de cláusulas da ARP nº 000.044/2023
À vista das informações prestadas pela SAAB 5.3 - Coordenadoria de Suprimentos (fls. 114) e do parecer da Assessoria
Jurídica (fls. 116/123), os quais, por seus fundamentos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adoto parcialmente como razão de decidir, no uso das faculdades
concedidas pelo Art. 88, §1º, do Provimento CSM nº 2.138/2013, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa
MASTER HIGIMED COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E HOSPITALARES LTDA. (fls. 106/110), ficando
consequentemente, MANTIDAS AS SANÇÕES DE MULTA E DE ADVERTÊNCIA aplicadas às fls. 98.
A sanção de advertência possui caráter sancionatório e repressivo, aplicável mesmo após o término da vigência contratual,
conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, a responsabilidade do contratado por falhas na execução do
contrato não se extingue com o término da vigência contratual, sendo inerente ao exercício do poder disciplinar da administração
pública.
A aplicação da sanção de advertência após o término do contrato é justificada pela natureza sancionatória da advertência,
que não se limita a ser um mero aviso, mas sim uma restrição de direitos de caráter repressivo.
A responsabilidade do contratado por falhas na execução do contrato persiste mesmo após o término da vigência contratual,
conforme o princípio da boa-fé objetiva.
À SAAB 6 para conhecimento e providências quanto ao que vem ora decidido.
São Paulo, data registrada no sistema.
Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama
Secretário de Administração e Abastecimento (assinado digitalmente 04/07/2025)
Subseção IX - Contratos Imobiliários, Convênios e Permissões de Uso
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO - SAAB
DIRETORIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONVÊNIOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA - SAAB 6
COORDENADORIA DE GESTÃO E CONTRATOS IMOBILIÁRIOS - SAAB 6.2
EXTRATO DE TERMO
PROTOCOLO Nº: 2013/00072207
INTERESSADO : Fórum da Comarca de Sumaré
ASSUNTO : Aditamento do Contrato nº 000.212/2013
À vista do exposto, acolho o parecer elaborado pela MMª Juíza Assessora da Presidência para, nos termos da Portaria nº
10.319/2024: a) autorizar o aditamento ao contrato em referência para pactuar a isenção do reajuste contratual de 4,54%, pelo
IPC-Fipe parcial de mai/2024 a mar/2025; b) subscrever o 6º Termo de Aditamento ao Contrato nº 000.212/2013 e o Termo de
Ciência e de Notificação; c) autorizar o prosseguimento do Chamamento Público, tratado no CPA nº2023/124457, visando à
identificação de eventuais outros imóveis disponíveis à locação e aptos à ocupação pretendida e que sejam mais vantajosos à
Administração Pública.
São Paulo, 11 de julho de 2025.
(a) Dr. Rodrigo Nogueira - Juiz Ordenador de Despesa(assinado digitalmente)
PROCESSO N° : 2013/00072207
CONTRATO N° : 000.212/2013/CT
CONTRATANTE : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
CONTRATADA : MARANGONI E KASSIS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
OBJETO : Sexto Termo de Aditamento ao Contrato de Locação nº 000.212/2013 relativo ao imóvel situado na Rua José
Maria Miranda, nº 285, Vila Carlos Basso - Sumaré/SP, destinado a abrigar o Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de
Sumaré, para ADITAR as Cláusulas II - DO ALUGUEL e III - DO VALOR DO CONTRATO, do 5º Termo de Aditamento firmado em
15/05/2024, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições anteriormente estabelecidas:
CLÁUSULA I - DO ALUGUEL: Após negociação entre as partes, o aluguel mensal, a partir de 20/05/2025, permanecerá em
R$ 13.348,55 (treze mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), podendo ser reajustado em 20/05/2026,
em caso de prorrogação, e anualmente a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (IPC-Fipe), ou se for extinto, por outro que o substitua, a critério da Administração, nos termos do
Decreto Estadual nº 46.926, de 18/07/2002. Se houver modificação legal do atual período de reajuste (anual), o aluguel passará
a ser reajustado pelo novo período fixado na legislação superveniente, obedecidos aos índices estabelecidos neste contrato ou
os índices determinados pela nova lei, desde que aplicáveis à presente locação.Parágrafo Único - Eventual isenção do reajuste
poderá ser concedida pela LOCADORA mediante manifestação expressa (via e-mail ou outro meio de comunicação).
CLÁUSULA II - DO VALOR DO CONTRATO: Em decorrência da cláusula anterior, valor total do contrato permanecerá em
R$ 320.365,20 (trezentos e vinte mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), onerando a despesa no subelemento
3.3.90.39.91 - Aluguéis de Imóveis Pessoa Jurídica do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela dotação
que for designada para a espécie.
ASSINATURA : 11/07/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º