Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
âmbito administrativo, indeferido o recurso interposto pela candidata (fls.67). Ressalta-se que a candidata excluída da lista de
candidatos negros, permanece na lista geral (fls.306, tópico terceiro). Nesse sentido decidiu esta Turma Recursal: Recurso
Inominado. Pretensão de suspensão do ato de eliminação de concurso público no Município de Campinas pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra permanência
na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas. Recorrente que não teve sua autodeclaração como
pessoa parda validada pela Comissão de Heteroidentificação. LCM n° 250/19 que estabelece os critérios para a concessão de
pontuação diferenciada destinada às pessoas pretas e pardas e o procedimento de confirmação da autodeclaração por comissão
revisora. Edital do certame em consonância com a legislação sobre o tema. Lei municipal e edital que previram a adoção
exclusiva do critério fenotípico para a avaliação da autodeclaração, sendo irrelevantes considerações sobre a ancestralidade
do candidato. Resultado do procedimento de heteroidentificação que compõe o mérito do ato administrativo, sendo defeso ao
Poder Judiciário rediscutí-lo salvo se se tratasse de uma decisão absolutamente teratológica, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009886-
52.2023.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
de Fazenda Pública; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro:
25/09/2024) Desta forma, defiro pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Isabel Fernanda Silva Perez de
Lira (OAB: 201582/SP)
âmbito administrativo, indeferido o recurso interposto pela candidata (fls.67). Ressalta-se que a candidata excluída da lista de
candidatos negros, permanece na lista geral (fls.306, tópico terceiro). Nesse sentido decidiu esta Turma Recursal: Recurso
Inominado. Pretensão de suspensão do ato de eliminação de concurso público no Município de Campinas pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra permanência
na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas. Recorrente que não teve sua autodeclaração como
pessoa parda validada pela Comissão de Heteroidentificação. LCM n° 250/19 que estabelece os critérios para a concessão de
pontuação diferenciada destinada às pessoas pretas e pardas e o procedimento de confirmação da autodeclaração por comissão
revisora. Edital do certame em consonância com a legislação sobre o tema. Lei municipal e edital que previram a adoção
exclusiva do critério fenotípico para a avaliação da autodeclaração, sendo irrelevantes considerações sobre a ancestralidade
do candidato. Resultado do procedimento de heteroidentificação que compõe o mérito do ato administrativo, sendo defeso ao
Poder Judiciário rediscutí-lo salvo se se tratasse de uma decisão absolutamente teratológica, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009886-
52.2023.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
de Fazenda Pública; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro:
25/09/2024) Desta forma, defiro pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Isabel Fernanda Silva Perez de
Lira (OAB: 201582/SP)