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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. E mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe
a CF- art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprovarem insuficiência
de recursos, o que não mudou com a vigência do atual CPC art. 99, § 3º, que há de ser interpretado em harmonia com as
demais normas aludidas ao afirmar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. Referida presunção, afinal, cai por terra se os elementos constantes dos autos destoarem da alegação de necessidade,
sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da lei, que quis, e expressamente, que sob o pálio da gratuidade da justiça
militassem apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios noutro dizer, os necessitados. Com efeito, na hipótese, os elementos dos autos não se mostram suficientes para
demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante, nos termos em que previstos no art. 98 do CPC, mesmo porque é advogado
em exercício regular da profissão, presumindo-se capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Fica, portanto,
indeferido o pleiteado benefício da assistência judiciária, devendo o recorrente proceder ao recolhimento da taxa de preparo,
em dobro e no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se. -
Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB:
81767/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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