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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
05). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que a tutela de urgência seja
revogada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 4. Em que pese a alegação de ausência de vínculo contratual entre
a parte autora e a operadora Amil, há nos autos a informação de que os agravados eram beneficiá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios da operadora Golden
Cross/Vision Med e que, a partir de março de 2025, houve a migração do plano para a operadora ora agravante, que passou
a dar continuidade à assistência. Consta, inclusive, imagem da carteirinha médica contendo o logotipo das duas operadoras
(fls. 08 a.p.), alegando a parte autora que a Amil já era administradora do plano de saúde contratado. Assim, ao menos em
sede de cognição sumária, há indícios de vínculo contratual que justificam a relação entre as partes. De outro lado, há nos
autos relatórios médicos informando que o coagravado Leonardo padece de insuficiência renal aguda, com indicação cirúrgica
de urgência para resolução do quadro, conforme fls. 332 e 336/337 da origem. Assim, considerando a gravidade do estado de
saúde do paciente e a aparente ilicitude da negativa da cobertura, verifico que estão preenchidos os requisitos exigidos no art.
300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Por fim, nota-se que a alegação de necessidade de documentação médica
complementar para autorização do procedimento já foi apresentada pela agravante em primeiro grau às fls. 459/460, devendo a
parte aguardar a apreciação pelo Magistrado ‘a quo’. Indefiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o DD. Juízo
de origem. 5. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se
vista à Procuradoria de Justiça, para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/
SP) - Elizabeth Aparecida de Freitas Motta Carvalho (OAB: 295500/SP) - Karina Batista da Silva (OAB: 272456/SP) - Thiago
Bozoglian Correa (OAB: 338780/SP) - Júlio César Feltrim Câmara (OAB: 277072/SP) - 4º andar
05). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que a tutela de urgência seja
revogada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 4. Em que pese a alegação de ausência de vínculo contratual entre
a parte autora e a operadora Amil, há nos autos a informação de que os agravados eram beneficiá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios da operadora Golden
Cross/Vision Med e que, a partir de março de 2025, houve a migração do plano para a operadora ora agravante, que passou
a dar continuidade à assistência. Consta, inclusive, imagem da carteirinha médica contendo o logotipo das duas operadoras
(fls. 08 a.p.), alegando a parte autora que a Amil já era administradora do plano de saúde contratado. Assim, ao menos em
sede de cognição sumária, há indícios de vínculo contratual que justificam a relação entre as partes. De outro lado, há nos
autos relatórios médicos informando que o coagravado Leonardo padece de insuficiência renal aguda, com indicação cirúrgica
de urgência para resolução do quadro, conforme fls. 332 e 336/337 da origem. Assim, considerando a gravidade do estado de
saúde do paciente e a aparente ilicitude da negativa da cobertura, verifico que estão preenchidos os requisitos exigidos no art.
300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Por fim, nota-se que a alegação de necessidade de documentação médica
complementar para autorização do procedimento já foi apresentada pela agravante em primeiro grau às fls. 459/460, devendo a
parte aguardar a apreciação pelo Magistrado ‘a quo’. Indefiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o DD. Juízo
de origem. 5. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se
vista à Procuradoria de Justiça, para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/
SP) - Elizabeth Aparecida de Freitas Motta Carvalho (OAB: 295500/SP) - Karina Batista da Silva (OAB: 272456/SP) - Thiago
Bozoglian Correa (OAB: 338780/SP) - Júlio César Feltrim Câmara (OAB: 277072/SP) - 4º andar