Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de
pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os element ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os coligidos para os
autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, a recorrente diz que sua renda mensal no exercício da profissão de enfermeira é R$ 13.000,00, superior
a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. Não se ignora a afirmação da
agravante de que atualmente está recebendo auxílio doença inferior a R$ 4.000,00 e é provedora do lar, mantendo a si e as
dois filhos maiores e capazes que cursam ensino superior. No entanto, é certo que não providenciou a juntada de nenhum dos
documentos determinados pelo DD. Juízo a quo para comprovar a hipossuficiência (v. fls. 982 dos autos de 1º grau). Meras
afirmações, sem nenhum lastro probatório, não têm o condão confirmar a incapacidade financeira. Ademais, contratou advogado
particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar
a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - 4º andar
de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de
pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os element ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os coligidos para os
autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, a recorrente diz que sua renda mensal no exercício da profissão de enfermeira é R$ 13.000,00, superior
a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. Não se ignora a afirmação da
agravante de que atualmente está recebendo auxílio doença inferior a R$ 4.000,00 e é provedora do lar, mantendo a si e as
dois filhos maiores e capazes que cursam ensino superior. No entanto, é certo que não providenciou a juntada de nenhum dos
documentos determinados pelo DD. Juízo a quo para comprovar a hipossuficiência (v. fls. 982 dos autos de 1º grau). Meras
afirmações, sem nenhum lastro probatório, não têm o condão confirmar a incapacidade financeira. Ademais, contratou advogado
particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar
a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - 4º andar