Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel, a favor da agravante, em razão do uso exclusivo, pelo
agravado, de imóvel comum às partes. Com efeito, em que pese a propriedade comum do imóvel discutido, é fato incontroverso
que o bem vem sendo utilizado por pessoas jurídicas (Armando Souza Conde Júnior Autos e AJR Locaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e Reparação de
Equipamentos Ltda.), como confirmado pela própria agravante a fls. 5. Logo, independentemente de o agravado figurar como
único sócio de tais empresas, não há dúvida de que o pedido de aluguéis deve ser deduzido em demanda autônoma, no juízo
comum. Aliás, como bem observou o DD. Juízo a quo, Uso exclusivo da integralidade do imóvel comum pela pessoa física do
cônjuge (moradia) é uma situação; ocupação de imóvel comercial por EMPRESA em plena atividade comercial é outra bem
distinta e não pode ser aqui discutida por não se tratar de matéria afeita à vara especializada da família (v. fls. 444 dos autos
de 1º grau). Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Vitor Carlos Vitorio do
Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - 4º andar
dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel, a favor da agravante, em razão do uso exclusivo, pelo
agravado, de imóvel comum às partes. Com efeito, em que pese a propriedade comum do imóvel discutido, é fato incontroverso
que o bem vem sendo utilizado por pessoas jurídicas (Armando Souza Conde Júnior Autos e AJR Locaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e Reparação de
Equipamentos Ltda.), como confirmado pela própria agravante a fls. 5. Logo, independentemente de o agravado figurar como
único sócio de tais empresas, não há dúvida de que o pedido de aluguéis deve ser deduzido em demanda autônoma, no juízo
comum. Aliás, como bem observou o DD. Juízo a quo, Uso exclusivo da integralidade do imóvel comum pela pessoa física do
cônjuge (moradia) é uma situação; ocupação de imóvel comercial por EMPRESA em plena atividade comercial é outra bem
distinta e não pode ser aqui discutida por não se tratar de matéria afeita à vara especializada da família (v. fls. 444 dos autos
de 1º grau). Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Vitor Carlos Vitorio do
Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - 4º andar