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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 47/48 dos autos de 1º grau que
deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e reduziu provisoriamente os alimentos para o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r equivalente a 25%
dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, a superveniência de duas novas filhas em 16/6/2020 e 23/8/2022 (v. fls. 40
e 41 dos mesmos autos) é suficiente para, por ora, permitir a diminuição da pensão sub judice, na forma deferida pelo MM.
Juízo a quo. Aliás, a tese de igualdade entre os filhos, por si só, não é suficiente para uma redução maior, pois a situação de
cada filho apresenta diferenças e não pode merecer tratamento isonômico. Ademais, o réu não comprovou a impossibilidade
financeira para arcar com o pagamento dos alimentos provisórios revisados. Ora, o agravante informa que aufere renda de
aproximadamente R$ 2.300,00, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 19/21 dos autos de 1º grau, mas não juntou cópia
dos extratos bancários para confirmar as suas alegações. Tampouco comprovou que o valor ofertado de 15% dos rendimentos
líquidos supre as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 22 dos referidos autos).
É dizer, a redução não pode ser tão drástica quanto a pleiteada, sob pena de prejudicar sobremaneira a subsistência da
alimentanda que necessita do genitor para sobreviver. Por outro lado, nota-se que o agravante é jovem, tem apenas 29 anos de
idade (v. fls. 12 dos autos originários) e não relata nenhum problema de saúde, competindo-lhe, pois, se emprenhar para o fim
de auferir renda suficiente para garantir às filhas menores o mínimo necessário para uma sobrevivência condigna, notadamente
em observância ao princípio da paternidade responsável. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Larissa Nista Pereira (OAB: 462351/SP) - Cristiana Cardoso Lira Barbosa (OAB:
267629/SP) - Claudio Silva de Freitas (OAB: 389871/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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