Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Claudine Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo autor Claudine Roberto de Andrade, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Itaú S/A, contra
decisão a fls. 51 que indefere tutela de urgência, nestes termos: (...) Neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afinal, o provimento liminar almejado pela parte autora diz respeito ao
próprio mérito da demanda, havendo ofensa ao contraditório e ampla defesa do réu se acaso deferido antecipadamente. Assim,
indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. (...)
O agravante alega que é consumidor regular dos serviços do Banco Itaú e titular de cartão de crédito com limite original de R$
5.800,00, e sustenta ter sofrido sucessivas reduções unilaterais e injustificadas desse limite, sem notificação prévia, atingindo o
valor de apenas R$ 599,00. Relata constrangimentos públicos decorrentes da recusa de transações por “insuficiência de limite”,
inclusive na presença de terceiros, e destaca a ausência de justificativas plausíveis por parte do banco, que se limitou a informar
tratar-se de análises automáticas. Ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do limite,
indeferida em primeiro grau por suposta ausência dos requisitos legais. Sustenta que a conduta da instituição financeira é
abusiva e viola os princípios da boa-fé, confiança e transparência previstos no CDC, requerendo a concessão da tutela para
que o limite anterior seja imediatamente restabelecido. Requer antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art.
1.015, I do CPC, sendo interposto desacompanhado de preparo recursal (gratuidade). Ademais, o agravante é parte legítima
para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessado na desconstituição da decisão
agravada. Tem-se exigido das instituições financeira que a concessão de crédito seja responsável, significando isto dizer que
lhe será dado negar crédito ou reduzir limites, como se dá com relação a cheque especial e a cartão de crédito. O limite baixo
impede o superendividamento do consumidor. O próprio autor declara que as reduções do limite foram se sucedendo, não se
inferindo, daí, abuso de posição. Assim, indefiro o requerimento de tutela liminar. Publique-se com urgência, cabendo à parte
peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte
agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES
Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Dionisio Nunes de Souza Junior (OAB: 325372/SP) - Nelson Monteiro de
Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Claudine Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo autor Claudine Roberto de Andrade, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Itaú S/A, contra
decisão a fls. 51 que indefere tutela de urgência, nestes termos: (...) Neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afinal, o provimento liminar almejado pela parte autora diz respeito ao
próprio mérito da demanda, havendo ofensa ao contraditório e ampla defesa do réu se acaso deferido antecipadamente. Assim,
indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. (...)
O agravante alega que é consumidor regular dos serviços do Banco Itaú e titular de cartão de crédito com limite original de R$
5.800,00, e sustenta ter sofrido sucessivas reduções unilaterais e injustificadas desse limite, sem notificação prévia, atingindo o
valor de apenas R$ 599,00. Relata constrangimentos públicos decorrentes da recusa de transações por “insuficiência de limite”,
inclusive na presença de terceiros, e destaca a ausência de justificativas plausíveis por parte do banco, que se limitou a informar
tratar-se de análises automáticas. Ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do limite,
indeferida em primeiro grau por suposta ausência dos requisitos legais. Sustenta que a conduta da instituição financeira é
abusiva e viola os princípios da boa-fé, confiança e transparência previstos no CDC, requerendo a concessão da tutela para
que o limite anterior seja imediatamente restabelecido. Requer antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art.
1.015, I do CPC, sendo interposto desacompanhado de preparo recursal (gratuidade). Ademais, o agravante é parte legítima
para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessado na desconstituição da decisão
agravada. Tem-se exigido das instituições financeira que a concessão de crédito seja responsável, significando isto dizer que
lhe será dado negar crédito ou reduzir limites, como se dá com relação a cheque especial e a cartão de crédito. O limite baixo
impede o superendividamento do consumidor. O próprio autor declara que as reduções do limite foram se sucedendo, não se
inferindo, daí, abuso de posição. Assim, indefiro o requerimento de tutela liminar. Publique-se com urgência, cabendo à parte
peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte
agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES
Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Dionisio Nunes de Souza Junior (OAB: 325372/SP) - Nelson Monteiro de
Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) - 3º andar