Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
isentar o advogado do adiantamento de “custas processuais”, não pode ter seu alcance ampliado para abranger as “despesas
processuais”, pois as regras de isenção, por sua natureza, comportam interpretação estrita. Se a intenção do legislador fosse
dispensar o recolhimento de toda e qualquer verba, teria se valido de expressão mais ampla, como “en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cargos processuais”,
ou teria feito menção explícita a ambas as rubricas. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora inquestionável,
não confere ao seu titular uma isenção irrestrita e automática de todas as despesas necessárias ao impulsionamento do feito
executivo. Tampouco está configurado o alegado perigo de dano, lembrando que esse não pode ser hipotético, mas evidente
para ensejar a tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Ante o
exposto, indefiro o efeito suspensivo. Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB:
83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:22
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