Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido:
Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processual em vigor
- Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a
obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade
que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98).
Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo
sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento
jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº
481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do
benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais
despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, o pedido
de justiça gratuita formulado pela apelante já fora anteriormente indeferido por esta C. Câmara(fls. 255). Ademais, a apelante
não trouxe qualquer modificação da condição financeira para justificar o pedido agora na fase de recurso. O fato do faturamento
estar comprometido com outras dívida e funcionários não constitui motivo justo para a concessão do benefício. A empresa está
ativa, sendo que os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora informe a
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o que se colhe de todo acervo dos autos. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em
lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 15 de julho de 2025. IRINEU
FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(OAB: 128341/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:28
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