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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
executada mantinha em sua conta bancária, em caráter relativamente constante, expressivo numerário, de modo que, conforme
já fundamentado anteriormente, não reputo impenhoráveis as quantias bloqueadas pelo Juízo nestes autos, não representando
valores indispensáveis à manutenção da devedora. Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio destas quanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as (...) - sic. Insurge-
se a agravante contra a r. decisão e pugna pelo acolhimento da impugnação por ela apresentada, para afastar a constrição que
acometeu os valores encontrados nas contas de titularidade dela. Defende que é impenhorável a quantia correspondente a até
40 salários mínimos, independente da modalidade de aplicação financeira que se encontra, com base no art. 833, inciso X do
CPC. Complementa que valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, por força do art. 833, inciso I, do CPC.
Por fim, aduz que os valores constantes na conta bloqueada eram provenientes de recebimento de verbas de atrasadas de
aposentadoria, cobradas por meio de ação judicial, as quais também são impenhoráveis, diante do disposto do art. 833, inciso
IV do CPC. Embasa seu entendimento em jurisprudência do C. STJ sobre o tema. Busca a reforma do decisum e o provimento
do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Apenas para evitar eventual expedição e
liberação do mandado de levantamento dos valores questionados neste recurso em favor de quaisquer das partes, concedo o
efeito suspensivo ao recurso, nesse tocante. Prudente manter a quantia penhorada em conta judicial, a disposição do Juízo da
execução, ao menos enquanto o agravo pende de julgamento. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB:
370266/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - 3º Andar
executada mantinha em sua conta bancária, em caráter relativamente constante, expressivo numerário, de modo que, conforme
já fundamentado anteriormente, não reputo impenhoráveis as quantias bloqueadas pelo Juízo nestes autos, não representando
valores indispensáveis à manutenção da devedora. Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio destas quanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as (...) - sic. Insurge-
se a agravante contra a r. decisão e pugna pelo acolhimento da impugnação por ela apresentada, para afastar a constrição que
acometeu os valores encontrados nas contas de titularidade dela. Defende que é impenhorável a quantia correspondente a até
40 salários mínimos, independente da modalidade de aplicação financeira que se encontra, com base no art. 833, inciso X do
CPC. Complementa que valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, por força do art. 833, inciso I, do CPC.
Por fim, aduz que os valores constantes na conta bloqueada eram provenientes de recebimento de verbas de atrasadas de
aposentadoria, cobradas por meio de ação judicial, as quais também são impenhoráveis, diante do disposto do art. 833, inciso
IV do CPC. Embasa seu entendimento em jurisprudência do C. STJ sobre o tema. Busca a reforma do decisum e o provimento
do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Apenas para evitar eventual expedição e
liberação do mandado de levantamento dos valores questionados neste recurso em favor de quaisquer das partes, concedo o
efeito suspensivo ao recurso, nesse tocante. Prudente manter a quantia penhorada em conta judicial, a disposição do Juízo da
execução, ao menos enquanto o agravo pende de julgamento. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB:
370266/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - 3º Andar