Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
concessão da tutela provisória de urgência, alegando que a obrigação é juridicamente e materialmente impossível, uma vez que
o saldo existente está temporariamente indisponível por bloqueios operacionais específicos, conforme regras da plataforma.
Menciona que a conta está acessível, sem impedimentos de uso, e que os eventuais bloqueios financei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ros decorrem de situações
específicas e transitórias, vinculadas a procedimentos internos e regulares de segurança da operação. Pugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização
de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento
na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação
do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar
efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição,
São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, tendo em vista o deferimento do
prazo de 5 dias para atendimento da ordem judicial que é ora objeto de insurgência, a fim de garantir resultado útil e para que
a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para
sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da
causa. Outrossim, identifica-se irreversibilidade da medida na determinação de liberação imediata dos valores bloqueados, o
que é vedado pelo disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispensada a requisição de informações do
MM. Juiz de Direito. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo,
15 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
270757/SP) - Scott Rocco Dezorzi (OAB: 70035/SC) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:34
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