Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.287/294) que, em em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação
ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao julgar parcialmen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te procedente
sua impugnação, deixou de acolher os seguintes pedidos: excesso de execução apontadas pela instituição financeira; correção
monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação
do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; não incidência de
juros remuneratórios em todo o período apurado. Defende, ainda, a necessidade de liquidação da r.sentença pelo procedimento
comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para
que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para
sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da
causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 16 de julho
de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hanaí
Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - 3º Andar
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.287/294) que, em em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação
ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao julgar parcialmen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te procedente
sua impugnação, deixou de acolher os seguintes pedidos: excesso de execução apontadas pela instituição financeira; correção
monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação
do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; não incidência de
juros remuneratórios em todo o período apurado. Defende, ainda, a necessidade de liquidação da r.sentença pelo procedimento
comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para
que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para
sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da
causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 16 de julho
de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hanaí
Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - 3º Andar