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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria de Andrade Nery, Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei
1.060/50, págs. 1494/1495 grifo nosso). Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o pleito não deve
prosperar. Inobstante tenha objetivamente declarado ausência de condição de suportar as despesas com custas de preparo,
ele não transmite credibilidade quanto à afirmação. E, de fato, para que se pudesse admitir a alegação de ausência de recursos
a justificar o deferimento da benesse postulada, necessário que o pedido estivesse embasado em dados objetivos sólidos de
que o pagamento das custas e despesas processuais, na hipótese, afetaria a subsistência do postulante, elementos estes que
não foram trazidos ao processo. Bem assim, era dever do interessado colacionar novos documentos e elementos outros, a
demonstrar a sua real situação financeira e a comprovar a alegada necessidade, para que o benefício postulado pudesse ser
deferido, mas preferiu assim não agir. Ora, apesar de devidamente instado a trazer aos autos demonstrativo de ganhos e gastos
mensais, cópia da última Declaração de Rendas entregue à Receita Federal do Brasil, extratos de movimentação bancária de
todas as contas correntes ou de poupança que possua, e faturas de cartão de crédito, como claramente se vê de fls. 143/144,
o apelante atendeu apenas parcialmente ao comando judicial. E isto porque logrou juntar tão somente extratos bancários das
contas por ele mantidas junto ao Santander (fls. 186/189), à Caixa Econômica Federal (fls. 197/199 e 200/202) e ao Nubank
(cf. fls. 191/192), sendo certo, entretanto, que mantém relacionamento bancário, ao menos, também junto ao Banco Bradesco
S/A., Itaú Unibanco S/A., Banco Daycoval S/A., Pagseguro Internet IP S/A., Bancoseguro S/A., Mercado Pago IP Ltda., Banco
C6 S/A. e Dock IP S/A., conforme se vê do relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (fls. 206/208),
cujas informações e extratos deixou de colacionar aos autos, inobstante a clara determinação de fls. 143/144. De outra parte,
dos documentos por ele acostados, nota-se o acréscimo patrimonial apontado na Declaração de Rendas relativa ao Exercício
de 2025 (fls. 167/168), a propriedade de três veículos automotores (fls. 227), bem como o expressivo volume movimentado na
conta corrente apontada a fls. 186/189, sem que se veja, no entanto, pagamentos sistemáticos relativos a contas regulares de
consumo, de modo a permitir uma de duas conclusões: ou o apelante movimenta efetivamente outras contas bancárias, cujas
informações propositadamente omitiu nestes autos, ou que existe(m) outra(s) pessoa(s) responsável(is) pela sua manutenção e/
ou sustento. Destarte, não tendo se desincumbido do seu dever processual de comprovar a alegada vulnerabilidade financeira,
não faz jus à benesse da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para a comprovação do pagamento das custas pertinentes ao presente apelo, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do
CPC, sob pena de não conhecimento. Com o recolhimento ou o decurso do lapso, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,
15 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Nathália Rossetto Mesiano (OAB:
377080/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria de Andrade Nery, Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei
1.060/50, págs. 1494/1495 grifo nosso). Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o pleito não deve
prosperar. Inobstante tenha objetivamente declarado ausência de condição de suportar as despesas com custas de preparo,
ele não transmite credibilidade quanto à afirmação. E, de fato, para que se pudesse admitir a alegação de ausência de recursos
a justificar o deferimento da benesse postulada, necessário que o pedido estivesse embasado em dados objetivos sólidos de
que o pagamento das custas e despesas processuais, na hipótese, afetaria a subsistência do postulante, elementos estes que
não foram trazidos ao processo. Bem assim, era dever do interessado colacionar novos documentos e elementos outros, a
demonstrar a sua real situação financeira e a comprovar a alegada necessidade, para que o benefício postulado pudesse ser
deferido, mas preferiu assim não agir. Ora, apesar de devidamente instado a trazer aos autos demonstrativo de ganhos e gastos
mensais, cópia da última Declaração de Rendas entregue à Receita Federal do Brasil, extratos de movimentação bancária de
todas as contas correntes ou de poupança que possua, e faturas de cartão de crédito, como claramente se vê de fls. 143/144,
o apelante atendeu apenas parcialmente ao comando judicial. E isto porque logrou juntar tão somente extratos bancários das
contas por ele mantidas junto ao Santander (fls. 186/189), à Caixa Econômica Federal (fls. 197/199 e 200/202) e ao Nubank
(cf. fls. 191/192), sendo certo, entretanto, que mantém relacionamento bancário, ao menos, também junto ao Banco Bradesco
S/A., Itaú Unibanco S/A., Banco Daycoval S/A., Pagseguro Internet IP S/A., Bancoseguro S/A., Mercado Pago IP Ltda., Banco
C6 S/A. e Dock IP S/A., conforme se vê do relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (fls. 206/208),
cujas informações e extratos deixou de colacionar aos autos, inobstante a clara determinação de fls. 143/144. De outra parte,
dos documentos por ele acostados, nota-se o acréscimo patrimonial apontado na Declaração de Rendas relativa ao Exercício
de 2025 (fls. 167/168), a propriedade de três veículos automotores (fls. 227), bem como o expressivo volume movimentado na
conta corrente apontada a fls. 186/189, sem que se veja, no entanto, pagamentos sistemáticos relativos a contas regulares de
consumo, de modo a permitir uma de duas conclusões: ou o apelante movimenta efetivamente outras contas bancárias, cujas
informações propositadamente omitiu nestes autos, ou que existe(m) outra(s) pessoa(s) responsável(is) pela sua manutenção e/
ou sustento. Destarte, não tendo se desincumbido do seu dever processual de comprovar a alegada vulnerabilidade financeira,
não faz jus à benesse da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para a comprovação do pagamento das custas pertinentes ao presente apelo, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do
CPC, sob pena de não conhecimento. Com o recolhimento ou o decurso do lapso, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,
15 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Nathália Rossetto Mesiano (OAB:
377080/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar