Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
substancial, nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005, de modo que os ativos e passivos de todos os devedores
são tratados como pertencentes a um só, acarretando a imediata extinção das garantias fidejussórias. Aponta que o crédito
exequendo foi listado como concursal, estando vigente o stay period. Pede, ao final, a suspensão da exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução e a liberação
de suas contas bancárias (fls. 01/14). Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, o que só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300,
§3º, do CPC. No caso, considerando que o levantamento da ordem de constrição antes do julgamento pelo colegiado poderá
gerar efeitos irreversíveis, como a dilapidação do patrimônio do agravante, indefiro a liminar. Intime-se, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs:
Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Lorena Braga Ferreira (OAB: 526717/
SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 3º andar
substancial, nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005, de modo que os ativos e passivos de todos os devedores
são tratados como pertencentes a um só, acarretando a imediata extinção das garantias fidejussórias. Aponta que o crédito
exequendo foi listado como concursal, estando vigente o stay period. Pede, ao final, a suspensão da exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução e a liberação
de suas contas bancárias (fls. 01/14). Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, o que só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300,
§3º, do CPC. No caso, considerando que o levantamento da ordem de constrição antes do julgamento pelo colegiado poderá
gerar efeitos irreversíveis, como a dilapidação do patrimônio do agravante, indefiro a liminar. Intime-se, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs:
Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Lorena Braga Ferreira (OAB: 526717/
SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 3º andar