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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
60%das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$1.300,00, na forma do art.
85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 40% das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% sobre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o valor da
causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. fl. 8 da origem. Assim, os patronos da parte autora
ingressaram com o cumprimento de sentença e, para tanto, requereram o diferimento no pagamento das custas, considerando
que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como o disposto no art. 82, §3°, do CPC. Além disso, diante da
necessidade de se apurar os excessos pagos pela parte e da impossibilidade de contatá-la requereram a expedição de ofício ao
INSS, ambos os pedidos indeferidos pelo MM Juízo a quo. Pois bem. A Lei 15.109/2025 trouxe a seguinte inovação: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena
satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,
bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar
o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Contudo, o disposto no artigo acima mencionado se refere somente
às custas iniciais. Sendo que o tema já foi objeto de manifestação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
396, em julgamento repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O
DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...)
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais
(artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em
execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. (...) 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no
âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a
prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar
o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução
fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.” (IUJ no
RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) “A isenção de que goza a Fazenda
Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica
é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse
âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de
responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto,
da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.”; e que (ii) “de acordo
com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte
vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não
havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.” (REsp
1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário,
a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial
implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que,
notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa
do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). (...) 16. Recurso especial
desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). (g.n.) Desta forma, depreende-se que o
diferimento permitido pela alteração legislativa se limita às custas processuais do início da fase de cumprimento, não alcançando
as despesas processuais. Assim, como no caso dos autos, a dispensa no pagamento das custas requerida pelos patronos da
autora se trata justamente das custas iniciais, como já dito, há que reformar a r. decisão nesse tocante, para que a exigência do
pagamento das custas seja afastada para o momento final do incidente. No que toca à expedição de Ofício ao INSS para que se
tenha acesso aos descontos indevidos havidos no benefício previdenciário da parte autora, de fato se trata de providência a ser
adotada pela parte, nada havendo para ser alterado na r. decisão agravada nesse ponto. Vale anotar que fica ressalvado o
direito dos patronos de requererem a realização de buscas para localização de endereço da parte, caso assim entendam. Por
fim, é importante anotar que o diferimento previsto no art. 82, §3° do CPC, trazido pela alteração promovida no Código de
Processo Civil pela Lei nº 15.109, de 2025, não se aplica ao incidente de preparo recursal de Agravo de Instrumento. Isso
porque, a de taxa judiciária gerada em incidente processual, não está abrangida pela redação do mencionado artigo. Contudo,
em função da peculiaridade versada neste incidente, em que se busca o cumprimento da condenação também da executada ao
principal do título judicial, cuja parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, deixa-se de considerar a necessidade do
preparo recursal. Conforme o enunciado da Súmula 306 do STJ, que ainda vale na vigência do CPC/2015: Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte Por ver presentes, em parte, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte
agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ana Laura Grião Vagula
(OAB: 375180/SP) - Pedro Demarque Filho (OAB: 282215/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) -
Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:40
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