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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos bem como demonstram de forma segura que ela faz jus à concessão
da gratuidade da justiça. Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a agravante
não demonstra a natureza de poupança das contas constritas (art. 833, inciso X, do CPC). Ademais, não foi demonstrado que os
valores constritos possuem origem salarial, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC, pois há diversos recursos transferidos pelo
corréu à sua conta (fls. 301/316 da origem). Com relação ao indeferimento da gratuidade, assinalo que o instituto da assistência
judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura
impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados, e não constitui um direito irrestrito a todos os litigantes. Integra o
conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o
entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma
presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que
evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art. 99. Entretanto, observo que elementos constantes dos autos,
tais como a natureza da demanda, o expressivo valor do imóvel adquirido pela agravada (R$ 870.000,00 - fls. 20 da origem) e
a contratação de advogado particular demonstram que não subsiste a alegada hipossuficiência financeira. Assim, INDEFIRO o
efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Int. -
Advs: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - 5º andar
demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos bem como demonstram de forma segura que ela faz jus à concessão
da gratuidade da justiça. Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a agravante
não demonstra a natureza de poupança das contas constritas (art. 833, inciso X, do CPC). Ademais, não foi demonstrado que os
valores constritos possuem origem salarial, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC, pois há diversos recursos transferidos pelo
corréu à sua conta (fls. 301/316 da origem). Com relação ao indeferimento da gratuidade, assinalo que o instituto da assistência
judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura
impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados, e não constitui um direito irrestrito a todos os litigantes. Integra o
conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o
entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma
presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que
evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art. 99. Entretanto, observo que elementos constantes dos autos,
tais como a natureza da demanda, o expressivo valor do imóvel adquirido pela agravada (R$ 870.000,00 - fls. 20 da origem) e
a contratação de advogado particular demonstram que não subsiste a alegada hipossuficiência financeira. Assim, INDEFIRO o
efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Int. -
Advs: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - 5º andar