Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
na posse do imóvel e não pagam o aluguel. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da decisão para
que seja deferida a liminar de despejo, bem como seja concedida a justiça gratuita à inventariante e ao espólio, e seja deferida
a tramitação prioritária, na forma do artigo 71 do estatuto do idoso. Recurso tempestivo e sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo ante a matéria discutida.
É o relatório. D E C I D O. A antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada,
só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção
de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo
único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer
a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo
apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até
o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta
ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão
ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido
que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. A liminar de despejo não pode ser concedida. Isso porque com bem
asseverado na decisão agravada, há uma série de providências que a parte autora deve regularizar emendando a inicial, com
exceção, até o julgamento desse recurso, do recolhimento das custas de ingresso. As legitimidades ativa e passiva ainda estão
sob análise do juízo de origem, de modo que os prazos para sua regularização seguem normalmente e a questão ainda não
pode ser apreciada em grau recursal. O pedido de tramitação prioritária será decidido juntamente com o mérito deste agravo.
Sanando a parte autora/agravante as irregularidades apontadas, nada impede a reanálise do pleito liminar pelo juízo de origem.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada.
Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Lindiano José da Silva (OAB: 445251/SP) - 5º andar
na posse do imóvel e não pagam o aluguel. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da decisão para
que seja deferida a liminar de despejo, bem como seja concedida a justiça gratuita à inventariante e ao espólio, e seja deferida
a tramitação prioritária, na forma do artigo 71 do estatuto do idoso. Recurso tempestivo e sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo ante a matéria discutida.
É o relatório. D E C I D O. A antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada,
só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção
de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo
único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer
a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo
apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até
o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta
ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão
ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido
que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. A liminar de despejo não pode ser concedida. Isso porque com bem
asseverado na decisão agravada, há uma série de providências que a parte autora deve regularizar emendando a inicial, com
exceção, até o julgamento desse recurso, do recolhimento das custas de ingresso. As legitimidades ativa e passiva ainda estão
sob análise do juízo de origem, de modo que os prazos para sua regularização seguem normalmente e a questão ainda não
pode ser apreciada em grau recursal. O pedido de tramitação prioritária será decidido juntamente com o mérito deste agravo.
Sanando a parte autora/agravante as irregularidades apontadas, nada impede a reanálise do pleito liminar pelo juízo de origem.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada.
Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Lindiano José da Silva (OAB: 445251/SP) - 5º andar