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Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3
da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação
de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º,
§ 3º da Resolução do CNJ 236/2016 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá
apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido
pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral
ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
21) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de
Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente.
22) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do
leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação
de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam
cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos
da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo
(Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando
também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo,
sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o
arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o
segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
23) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob
sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso
de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o
Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do
Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
24) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos
licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade,
poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9272,
Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através
do link Fale Conosco ou diretamente pelo endereço contato@rigolonleiloes .com.br . 25) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto
pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,
assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante,
desde que autorizado por procuração.
26) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já,
desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de
todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou
comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por
vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações,
trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do
Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em
condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se
faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas
do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro
Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da
arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão
após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser
devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva
devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
27) INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado FABIANA DE ALMEIDA SALES e seu
cônjuge se casado for,bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou
titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente
comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se
porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art.
889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação
do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de
Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que
chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de
costume, na sede do Órgão, bem como no sítio
eletrônico www.rigolonleiloes.com.br . Nesta Cidade e Comarca de Presidente Epitácio/SP, 10 de dezembro de 2024.
Dra. Carolina Estrela De Oliveira Sacchi Molina Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:28
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