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Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Irregularidades na execução da ARP 000.007/2023, a qual tem por objeto serviços de reparos, adequações
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Irregularidades na execução da ARP 000.007/2023, a qual tem por objeto serviços de reparos, adequações
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 137831/2023
Interessado: Priorato Engenharia Ltda. (Ausência de início dos serviços).
Assunto: Irregularidades na execução da ARP 000.007/2023, a qual tem por objeto serviços de reparos, adequações
pontuais e pequenos serviços de engenharia nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prédios das RAJs ocupados pelo Tribunal de Justiça - (serviços de reparo
nos sanitários do pavimento térreo e de infiltração na sala 1E do Fórum da Comarca de Santos. Atraso no cronograma físico-
financeiro. Obra não concluída dentro do prazo de execução).
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fl. 105/107)
e parecer da Assessoria Jurídica (fl. 110/117), que adoto como fundamento, APLICO à empresa Priorato Engenharia Ltda. a
seguinte sanção:
Multa, consoante o que preceitua o art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e alterações, art. 94 do Provimento CSM nº
2.138/2013, bem como na Cláusula Décima Quarta da Ata de Registro de Preços nº 000.007/2023, no valor de R$ 1.039,93,
correspondente a 3,5% do valor da obrigação inadimplida.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
Alian Labate Salas
Diretora de Contratos Administrativos (Assinado digitalmente 24/04/2025)
Subseção X- Grupo de Pregoeiros - Licitações
Com referência ao Processo Administrativo Apuratório n.º 2023/00052106 que trata da verificação da conduta da licitante
W.A DOS SANTOS RIVEIRA COMERCIO E SERVIÇOS, CNPJ 12.139.758/0001-94 no Pregão Eletrônico nº 113/2022 (Processo
nº 2022/00089762) – Aquisição de câmeras de vídeo, tipo webcam e headset, para realização de videoconferência e gravação
de audiências, o Grupo de Pregoeiros e Agentes de Contratação - GPAC, TORNA PÚBLICO a seguinte decisão: “Considerando
o parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Tribunal de Justiça (fl. 256/266) o qual, por seus fundamentos, adoto como razão
de decidir, no uso das faculdades concedidas pelo Provimento CSM nº 2.138/2013, APLICO à empresa W.A. DOS SANTOS
RIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo período
de 3 (três) anos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 14 do Decreto Estadual nº 49.722/2005”. (a) Fábio
Makoto Tagliaferro Yokoyama, Secretário de Administração e Abastecimento.
Com referência ao Processo Administrativo Apuratório n.º 2024/00091747 que trata da verificação da conduta da licitante ANA
BECAS CONFECCAO E DISTRIBUICAO LTDA., CNPJ 47.757.013/0001-73 no Pregão Eletrônico nº 90009/2024 (Processo nº
2022/00036742) – Aquisição de togas para desembargadores e juízes substitutos em 2º grau, o Grupo de Pregoeiros e Agentes
de Contratação - GPAC, TORNA PÚBLICO a seguinte decisão: “Considerando os pareceres emitidos pela Sra. Pregoeira e
pela Assessoria Jurídica do Tribunal de Justiça (fls. 122/126 e 150/163) os quais, por seus fundamentos, adoto como razão
de decidir, no uso das faculdades concedidas no §4º do art. 107 do Provimento CSM nº 2.724/2023, APLICO à empresa Ana
Becas Confecção e Distribuição Ltda. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo
de 04 (quatro) meses, com fundamento no art. 156, inciso III e §4º da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 107, inciso III, do
Provimento CSM nº 2.724/2023”. (a) Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama, Secretário de Administração e Abastecimento.
Com referência ao CHAMAMENTO PÚBLICO nº 00009/2025 - Processo 2022/00035307, que trata do Chamamento Público
para prospecção do mercado imobiliário no município de Itaquaquecetuba, com vistas à futura locação de imóvel visando
abrigar as unidades forenses da Comarca Itaquaquecetuba, mediante coleta de propostas técnicas de imóvel não residencial
urbano que atenda aos requisitos mínimos especificados no Edital e seus anexos, o Grupo de Pregoeiros e Agentes de
Contratação - GPAC, conforme Parecer nº 169/2025 decidiu: “Ante todo exposto, uma vez que as interessadas não lograram
demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos pelo edital de credenciamento nº 00009/2025, essa Comissão de
Contratação DECIDE: a) INDEFERIR os pedidos de credenciamento encaminhados pelas empresas NORMA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e TZI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA; e b) PROPOR retorno dos
autos à equipe técnica de planejamento do credenciamento para as providências pertinentes à espécie. É o parecer, “sub
censura”. Encaminhem-se os autos à Autoridade Competente para deliberação”. (a) SANDRA VALERIA FARIA SANTOS -
RELATORA, CAIO CESAR RODRIGUES PAES - REVISOR e MAURICIO PEDROSA MACHADO - REVISOR.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:57
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