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Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima
mencionados, ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO, qualificado às fls. 5, desacatou funcionários públicos no exercício
de sua função ou em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razão ela. Segundo restou apurado, nas circunstâncias acima apontadas, o denunciado, após consumir
bebida alcóolica, conduziu o veículo I Mercedes, cor prata, placas DRB-3243, pertencente a Nikolas Teixeira, quando colidiu
contra dois veículos e, na sequência, colidiu contra a lateral do automóvel Ford Ranger, cor verde, placas CIT-8945, conduzido
por Rodrigo Carvalho Cavalhero. Destarte, a polícia militar foi acionada. Os policiais e Rodrigo notaram que o denunciado
apresentava sinais típicos de embriaguez, tais como: odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante e agressividade. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, os 13 de março de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina
Elena Varela Werlang, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANO ANTONIO ALVES, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 38000142, CPF 81482132168,
pai ANTONIO MARCULINO DO CARMO, mãe Maria Santa
Alves, Nascido/Nascida em 10/10/1976, de cor Pardo, natural de Paranaiba, - MS, com endereço à Rua Jacirendi, 729, tel.:
11-9.4890-3317, Tatuape, CEP 03080-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ADRIANO ANTÔNIO ALVES, qualificado
nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 132, caput c.c. o artigo 70, caput (por três vezes), e no artigo 329, caput,
na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Narra a denúncia de fls. 03/04 que: No dia 5 de dezembro de 2020,
por volta das 15h09min, na Rua Heitor Bariani, na altura do número 94, airro Tatuapé, nesta capital, ADRIANO ANTÔNIO
ALVES, qualificado no documento anexo, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionários competentes para
executá-lo. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, ADRIANO ANTÔNIO ALVES expôs a vida e a
saúde de outrem a perigo direto e iminente. Segundo se apurou, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de
violência doméstica por indivíduo supostamente armado e, chegando ao local dos fatos, depararam-se com o agente no interior
da caminhonete Renault/Master, cor preta, placas EGJ- 5151, com os vidros sem visibilidade externa, em razão de insulfilm
escuro. Eles desembarcaram da viatura munidos de escudos balísticos, emitiram diversas ordens para que o denunciado se
rendesse à abordagem e tentaram abrir as portas da caminhonete, sem sucesso. A fim de que a abordagem policial não fosse
cumprida, o agente ligou o veículo e o acelerou em alta velocidade, fugindo do local na direção dos policiais militares RICARDO
MARCONDES PORTIERI, MARCELO ARRION BRITO e PEDRO CÉSAR MARRAS, que precisaram se esquivar e proteger para
não serem atropelados pela conduta ameaçadora do agente. Recebida a denúncia (fls. 139/140), o réu foi citado (fls. 159) e
apresentou resposta à acusação às fls. 169/172. Houve a ratificação do recebimento da denúncia pelo despacho de fls. 192.
Em audiência de instrução e julgamento, colheram-se, através do sistema audiovisual, os depoimentos da vítima RICARDO
MARCONDES PORTIERI e das testemunhas RENATA CAMPOS PAVÃO, GERVAL BATISTA DA SILVA FILHO, DANILO BRUNO
SILVA PRUDÊNCIA RODRIGUES e ALEXANDRE SIQUEIRA LIMA, MARCELO CARRION RITO e PEDRO CÉSAR MARRAS.
Em Juízo, o réu optou pela revelia. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, ocasião em que o
Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da inicial acusatória, enquanto a douta Defesa pugnou pela
absolvição. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido procede. Trata-se
de ação penal visando apurar a responsabilidade criminal do réu, que nas circunstâncias de tempo e local descritos na
exordial acusatória (fls. 01/04), se opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionários competentes para executá-
lo e expôs a vida e a saúde de outrem a perigo
direto e iminente. Neste passo, o conjunto probatório angariado aos autos projeta respaldo à tese Ministerial, revelando-
se, portanto, típica a conduta do réu, decorrendo justa causa para a tramitação do presente feito de natureza criminal. A prova
colhida é robusta, podendo lastrear,
com serenidade, a condenação do acusado, restando comprovada a autoria e a materialidade do delito. A materialidade
delitiva está com comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 08/09, boletim de ocorrência de fls. 22/31, pelo laudo de
exame de corpo de delito da vítima de
fls. 106/107, bem como pelos demais elementos coligidos nos autos e pela prova oral produzida em juízo, sob o pálio do
contraditório e da ampla defesa. A autoria também é certa e recai sobre o réu. A testemunha RENATA CAMPOS PAVÃO, ouvida
em juízo, disse que estava na residência de sua irmã PATRÍCIA, a qual vivia em união estável com o réu. Disse que no dia os
fatos o denunciado enviou várias mensagens para sua irmã, dizendo que precisavam resolver a separação e que estava indo
para a casa dela. Quando chegou em frente à casa começou a buzinar e mandar mensagens com tom ameaçador. Aduziu que
sua outra irmã acionou a polícia. Asseverou que viu os policiais batendo no carro pedindo para o réu abrir a porta, mas o mesmo
não atendeu e saiu muito rápido com o carro, ocasião em que os policiais se esquivaram para não serem atropelados. Após,
escutou um tiro disparado pela polícia contra os pneus do carro do réu. A testemunha GERVAL BATISTA DA SILVA FILHO,
ouvida em juízo, disse que, pelo que se recorda, receberam informações da esposa ou familiares do réu de que o mesmo estava
armado dentro do carro. Disse que era um furgão preto com insulfilme e que tentaram de todas as formas fazer com que o réu
abrisse o carro e saísse, mas sem sucesso. Após, o acusado teria saído em alta velocidade, quase atropelando os policiais.
Contou que, tendo em vista a conduta do réu em quase atropelar, o policial MARRAS efetuou um tiro contra o carro do réu, que
foi atingindo, razão pela qual o conduziram até o hospital. Asseverou que não viu e não foi localizada nenhuma arma em poder
do réu. A testemunha DANILO BRUNO DA SILVA, por sua vez, ouvido em juízo, disse que atenderam a uma ocorrência de uma
pessoa supostamente armada em frente à casa da ex-esposa. Disse que ao chegar no local desembarcou com um escudo
balístico, pois não conseguia visualizar se tinha alguém armado dentro do caminhão. Pediram para o réu sair do caminhão, mas
ele não obedeceu. Aduz que o réu chegou a abaixar vidro e acionou o motor, quando foi novamente advertido para desligar e sair
do caminhão. Ato contínuo, segundo o depoente, o réu saiu com o caminhão quase atropelando os policiais, quando foi efetuado
um disparo contra o caminhão, iniciando-se a perseguição. Quando da abordagem, não foi encontrado nenhum armamento em
poder do réu. Asseverou que os policiais tiveram que pular para não serem atropelados. A testemunha ALEXANDRE SIQUEIRA
DE LIMA, ouvida em juízo, também confirmou que o réu chegou a baixar o vidro do caminhão, mas não atendeu às ordens,
deu partida e saiu, quase atropelando os policiais e fugindo em alta velocidade. Disse que é casado com SIMONE, irmã de
PATRÍCIA, e que tomou conhecimento de ameaças que ADRIANO vinha fazendo à sua cunhada. Observou da janela de sua
casa que os policiais tentaram abrir a porta do caminhão, mas não conseguiram. Os policiais chegaram até a se jogar para não
serem atropelados. Disse que depois escutou tiros e ficou sabendo que o réu foi baleado. A vítima RICARDO MARCONDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:05
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