Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
requerido. Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo
órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
a publicação na imprensa local, pois o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo
755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos
termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte requerente é mãe da parte
interditada. Ademais, o(a) autor(a) demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Daqui para frente, nos termos do
art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de
contas de sua gestão. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI). Deixo
de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção
ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos
eletrônicos não está mais sujeita a registro. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.”.
(1) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS HENRIQUE
SOUZA DE JESUS SANTOS, REQUERIDO POR MARIA SOUZA DE JESUS- PROCESSO
requerido. Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo
órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
a publicação na imprensa local, pois o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo
755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos
termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte requerente é mãe da parte
interditada. Ademais, o(a) autor(a) demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Daqui para frente, nos termos do
art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de
contas de sua gestão. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI). Deixo
de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção
ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos
eletrônicos não está mais sujeita a registro. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.”.
(1) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS HENRIQUE
SOUZA DE JESUS SANTOS, REQUERIDO POR MARIA SOUZA DE JESUS- PROCESSO