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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código
Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor
unitá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS
ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze)
anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06,
na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO
e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c.
artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de
07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu
MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma
do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15
(quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código
Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à
pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e §
4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em
regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29
e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo
71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu
Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e
MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado,
no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON
NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO
APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS
ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação
ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da
imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL
RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao
crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c.
artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados
nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO
AMARAL ALCÂNTARA, GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das
imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o
direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações
praticadas pelos acusados Renato, Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação
de dever para com a Administração Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no
curso de aproximadamente quarto anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo
do crime de tráfico de drogas, para não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por
Daniel e Leonel se deram ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura
e extorsão mediante sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, bem como
sendo praticado por Danilo e Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão mediante sequestro,
utilizando a condição de procurado da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena privativa de liberdade
dos réus superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos
termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo dos réus Renato
Peixeiro Pinto, Mark de Castro Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva Nascimento e Marcos
Alberto Severino de Oliveira, bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel Rodrigues Santos para
seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que
não há necessidade de requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO
CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO
EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O
procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por
servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo
público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados
crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de
perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código
Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor
unitá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS
ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze)
anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06,
na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO
e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c.
artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de
07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu
MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma
do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15
(quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código
Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à
pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e §
4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em
regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29
e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo
71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu
Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e
MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado,
no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON
NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO
APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS
ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação
ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da
imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL
RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao
crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c.
artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados
nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO
AMARAL ALCÂNTARA, GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das
imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o
direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações
praticadas pelos acusados Renato, Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação
de dever para com a Administração Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no
curso de aproximadamente quarto anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo
do crime de tráfico de drogas, para não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por
Daniel e Leonel se deram ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura
e extorsão mediante sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, bem como
sendo praticado por Danilo e Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão mediante sequestro,
utilizando a condição de procurado da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena privativa de liberdade
dos réus superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos
termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo dos réus Renato
Peixeiro Pinto, Mark de Castro Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva Nascimento e Marcos
Alberto Severino de Oliveira, bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel Rodrigues Santos para
seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que
não há necessidade de requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO
CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO
EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O
procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por
servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo
público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados
crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de
perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º