Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: FLAVIANO DE
LIMA DE OLIVEIRA, (Alcunha: Aquiles, Isaac, Gardenal ou Bim), Brasileiro, Solteiro, Vendedor (MAT 169408-2 - PRESO PENIT
GETULINA), RG 30.395.396, CPF 251.121.868-28, pai Sebastião Carlos de Oliveira, mãe Maria Luiza de Lima de Oliveira,
Nascido/Nascida em 20/08/197 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, natural de Serrana, - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto -
Rodovia Abrão Assed SP 333 Km 47, Recreio Anhanguera - CEP 14097-500, Ribeirão Preto - SP, 16 36171137. Endereço: Rua
José Benedito Matos, 367, Jardim Boa Vista, CEP 14150-000, Serrana - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em consequência, CONDENAR o réu
WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06
c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo
40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis)
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos
autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE
CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento
de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40,
inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus
ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à
pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu
RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na
forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL
DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e §
4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL
RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado,
como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo
69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação;
CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos,
à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código
Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos,
da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO
PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c.
artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que
lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN,
qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29,
ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e
WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da
consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA, GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA
SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Ainda,
considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato, Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com
nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark
ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de
R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região,
e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave
ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico
de drogas, bem como sendo praticado por Danilo e Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:44
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