Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento
de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado
nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº
9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES
SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso
no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código
Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e
22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159,
por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA
SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de
reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER
os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA
SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes
foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados
nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código
Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN,
LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos,
das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e
artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO
OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e
ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA, GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA,
qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Ainda,
considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato, Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com
nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark
ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de
R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região,
e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave
ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico
de drogas, bem como sendo praticado por Danilo e Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão
mediante sequestro, utilizando a condição de procurado da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena
privativa de liberdade dos réus superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive
superado 4 anos, nos termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo
dos réus Renato Peixeiro Pinto, Mark de Castro Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva
Nascimento e Marcos Alberto Severino de Oliveira, bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel
Rodrigues Santos para seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei
9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento
jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO
CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é
aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código
Penal - CP. 2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal,
não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 8/3/2018). 3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão
legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o
condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva
privação da liberdade do réu. Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares
contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar
(Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na
lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017,
DJe 30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento
de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado
nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº
9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES
SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso
no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código
Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e
22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159,
por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA
SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de
reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER
os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA
SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes
foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados
nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código
Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN,
LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos,
das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e
artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO
OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e
ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA, GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA,
qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Ainda,
considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato, Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com
nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark
ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de
R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região,
e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave
ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico
de drogas, bem como sendo praticado por Danilo e Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão
mediante sequestro, utilizando a condição de procurado da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena
privativa de liberdade dos réus superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive
superado 4 anos, nos termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo
dos réus Renato Peixeiro Pinto, Mark de Castro Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva
Nascimento e Marcos Alberto Severino de Oliveira, bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel
Rodrigues Santos para seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei
9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento
jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO
CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é
aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código
Penal - CP. 2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal,
não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 8/3/2018). 3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão
legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o
condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva
privação da liberdade do réu. Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares
contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar
(Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na
lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017,
DJe 30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º