Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: R. J. F., Ignorado, CPF 374.101.278-56, pai A. J. F.,
mãe S. M. F. D. S., Nascido/Nascida em 04/01/1982, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua IN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas
há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de risco (fl. 81).
O Ministério Público opinou pela revogação das medidas (fls. 84). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i)
possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-
se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes,
REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei
Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se
intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação
da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca
desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: R. J. F., Ignorado, CPF 374.101.278-56, pai A. J. F.,
mãe S. M. F. D. S., Nascido/Nascida em 04/01/1982, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua IN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas
há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de risco (fl. 81).
O Ministério Público opinou pela revogação das medidas (fls. 84). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i)
possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-
se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes,
REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei
Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se
intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação
da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca
desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO