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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15
dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem
exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3. Determino à recuperanda apresentação de
contas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais
deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao
administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias
e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser
fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4.
Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a
recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à
recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos
onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do
artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar
excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que
deverá ser requerido perante este juízo 5. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se
à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º,
§ 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item
“5” acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. (...) Será possível prorrogar excepcionalmente e por
igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante
este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à
Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que
procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada
digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei
11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial
por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas
apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar
o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital,
intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação
do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas
aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que
forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de
pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8. Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão
contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC.9. Dispenso a recuperanda de
apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais.10. Intime-se o
Ministério Público. Intimem-se.? RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS: A Recuperanda
apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações às fls. 2.595/2.603 dos autos, quais sejam:
CLASSE I TRABALHISTA: ADALBERTO QUIRINO BUDRI; R$ 2.466,73; ADSON DANILO DE OLIVEIRA; R$ 258,06; ALBERTO
JORGE LIMA; R$ 360,00; ALINE SOARES DA SILVA; R$ 3.808,97; AMANDA BATISTA DA SILVA DOMINGOS; R$ 724,00;
AMANDA DE CASTRO TRINDADE; R$ 4.570,33; ANA CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA; R$ 120,00; ANA DE CASSIA BENVINDA
BARBOSA; R$ 1.350,00; ANA LIDIA GOMES DOS SANTOS; R$ 120,00; ANA MARIA DE JESUS SOUZA; R$ 2.171,92; ANA
PAULA GREGHI; R$ 9.214,28; ANA RITA AMORIM DE SOUZA OLIVEIRA; R$ 2.545,32; ANDRE NASCIMENTO DA SILVA; R$
3.801,72; ANDREA DE CASSIA UGLAR; R$ 2.171,92; ANDREIA MARIA MARTINS COSTA; R$ 3.277,51; ANDRIA LEAL DE
ALMEIDA; R$ 720,00; ANETE SOARES DOS SANTOS; R$ 13.342,39; ANGELO MODESTO SIQUEIRA DA SILVA; R$ 8.484,72;
ANTONIO EUGENIO NUNEZ BRIONES; R$ 240,00; AUGUSTO CESAR VIEIRA DA SILVA; R$ 7.932,32; BEATRIZ LINHARES
DE MATOS; R$ 2.623,38; BIANCA DOS SANTOS SEVERINO; R$ 270,00; BRUNA DA SILVA VIANA; R$ 120,00; BRUNA RIBEIRO
RAMALHO; R$ 132,59; CAMILA ALVES PEREIRA; R$ 2.342,82; CAMILA LOPES DE OLIVEIRA; R$ 10.300,06; CAMILA
PEREIRA DOS SANTOS; R$ 6.000,00; CARLA DE OLIVEIRA CHAVES; R$ 1.149,40; CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA; R$
1.929,27; CAROLINE MIRANDA RODRIGUES; R$ 3.476,86; CELSO BURAGOSQUE NETO; R$ 890,12; CESAR AUGUSTO DO
NASCIMENTO; R$ 6.900,00; CHARLES ANDRADE DE ARAUJO; R$ 2.000,00; CHRISTIAN DE ARAUJO BORGES; R$
10.158,09; CLAUDIO DE MORAES; R$ 3.499,47; CLAUDIO MOLINA; R$ 397,75; CLAUDIO PEREIRA DA SILVA; R$ 200,00;
CLAUDIO SILVA; R$ 3.648,24; CRISTIANE GONÇALVES DOS SANTOS; R$ 6.705,85; DANIELA DE OLIVEIRA SILVA; R$
6.303,16; DEBORA VITORIA CUNHA ALVES; R$ 840,00; EDNICE MARINA DOS SANTOS; R$ 120,00; EDSON LUIS POZELLA
- PEDIDO DE DEMISSÃO; R$ 3.506,28; EDUARDO FELIPE ALMEIDA FARABELLO; R$ 7.325,40; EDVALDO SOARES DA
SILVA; R$ 4.135,22; ELIAS PEDRO DA SILVA; R$ 1.945,75; ELINEUZA ARAUJO DE MATOS; R$ 100,00; ELIZANGELA
ESTEVAM SANTOS DE SENA; R$ 2.541,52; ELZIMAR DE SÁ OLIVEIRA; R$ 661,16; ERISON CAETANO; R$ 5.886,82;
EVANDRO MENDES DOS SANTOS; R$ 2.660,00; EVERALDO ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO; R$ 2.232,05; EVERSON
MOREIRA PEDROSA; R$ 240,00; FABIO HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA; R$ 3.089,80; FELIPE BARROS GAMA; R$
12.952,60; FERNANDA ALVES GOMES; R$ 6.244,88; FERNANDA CARDOSO BATISTA; R$ 90,00; FERNANDO RISERIO
PEREIRA; R$ 4.151,40; FLAVIO AUGUSTO DO SANTOS; R$ 8.110,64; FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA; R$ 3.539,06;
FRANCISCO JOSE LOPES ALVES JUNIOR; R$ 600,00; GABRIEL DE SOUZA PEDER; R$ 410,34; GABRIEL JUSTINO CHAGAS;
R$ 4.000,00; GABRIELA DE SOUZA NUNES; R$ 3.119,07; GABRIELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA; R$ 7.916,66; GABRIELI
BERNARDES GOMES; R$ 210,00; GERALDO PEREIRA VIANA; R$ 720,00; GERSON RODRIGUES DE SANTANA; R$ 9.600,00;
GEZEBEL PEREIRA RODRIGUES; R$ 1.504,32; GIOVANNA LORRANI MARTINS LOIOLA; R$ 1.720,36; GIZELDA SILVA
OLIVEIRA; R$ 3.530,45; GUILHERME MAESTRELLO DE OLIVEIRA; R$ 1.561,81; GUSTAVO SILVA DIAS; R$ 2.570,52;
HELDER BATISTA DA SILVA; R$ 34,70; HELDER DO NASCIMENTO; R$ 720,00; HELTON DE SOUSA SANTOS; R$ 270,00;
HUGO CARLOS VENTURA DA PAIXÃO; R$ 600,00; IARA FERREIRA FELIPE; R$ 2.000,00; IMACULA DA CONCEIÇÃO; R$
340,00; INGRID FERREIRA BATISTA; R$ 10.119,06; IVANEIDE MOREIRA DE SOUSA; R$ 32.939,04; JACKSON ANDRETO DE
AGUIAR; R$ 5.304,85; JAILSON LOPES DE LIMA; R$ 12.100,00; JANDIRA MAROS REIS DA COSTA; R$ 120,00; JEANE CRUZ
XAVIER; R$ 2.810,61; JEFERSON BASTOS OLIVEIRA; R$ 288,00; JEISON MARCOS PAULO DE SOUSA; R$ 750,00; JESSICA
XAVIER RAMOS; R$ 120,00; JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA; R$ 480,00; JONATAS SANTANA RODRIGUES; R$ 20.518,80;
JONATHAN JUNIOR MESSIAS; R$ 1.175,20; JONI DA CUNHA BERTOLDO; R$ 1.051,57; JOSE EDSON DA SILVA; R$ 9.674,20;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15
dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem
exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3. Determino à recuperanda apresentação de
contas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais
deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao
administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias
e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser
fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4.
Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a
recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à
recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos
onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do
artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar
excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que
deverá ser requerido perante este juízo 5. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se
à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º,
§ 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item
“5” acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. (...) Será possível prorrogar excepcionalmente e por
igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante
este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à
Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que
procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada
digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei
11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial
por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas
apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar
o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital,
intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação
do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas
aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que
forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de
pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8. Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão
contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC.9. Dispenso a recuperanda de
apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais.10. Intime-se o
Ministério Público. Intimem-se.? RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS: A Recuperanda
apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações às fls. 2.595/2.603 dos autos, quais sejam:
CLASSE I TRABALHISTA: ADALBERTO QUIRINO BUDRI; R$ 2.466,73; ADSON DANILO DE OLIVEIRA; R$ 258,06; ALBERTO
JORGE LIMA; R$ 360,00; ALINE SOARES DA SILVA; R$ 3.808,97; AMANDA BATISTA DA SILVA DOMINGOS; R$ 724,00;
AMANDA DE CASTRO TRINDADE; R$ 4.570,33; ANA CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA; R$ 120,00; ANA DE CASSIA BENVINDA
BARBOSA; R$ 1.350,00; ANA LIDIA GOMES DOS SANTOS; R$ 120,00; ANA MARIA DE JESUS SOUZA; R$ 2.171,92; ANA
PAULA GREGHI; R$ 9.214,28; ANA RITA AMORIM DE SOUZA OLIVEIRA; R$ 2.545,32; ANDRE NASCIMENTO DA SILVA; R$
3.801,72; ANDREA DE CASSIA UGLAR; R$ 2.171,92; ANDREIA MARIA MARTINS COSTA; R$ 3.277,51; ANDRIA LEAL DE
ALMEIDA; R$ 720,00; ANETE SOARES DOS SANTOS; R$ 13.342,39; ANGELO MODESTO SIQUEIRA DA SILVA; R$ 8.484,72;
ANTONIO EUGENIO NUNEZ BRIONES; R$ 240,00; AUGUSTO CESAR VIEIRA DA SILVA; R$ 7.932,32; BEATRIZ LINHARES
DE MATOS; R$ 2.623,38; BIANCA DOS SANTOS SEVERINO; R$ 270,00; BRUNA DA SILVA VIANA; R$ 120,00; BRUNA RIBEIRO
RAMALHO; R$ 132,59; CAMILA ALVES PEREIRA; R$ 2.342,82; CAMILA LOPES DE OLIVEIRA; R$ 10.300,06; CAMILA
PEREIRA DOS SANTOS; R$ 6.000,00; CARLA DE OLIVEIRA CHAVES; R$ 1.149,40; CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA; R$
1.929,27; CAROLINE MIRANDA RODRIGUES; R$ 3.476,86; CELSO BURAGOSQUE NETO; R$ 890,12; CESAR AUGUSTO DO
NASCIMENTO; R$ 6.900,00; CHARLES ANDRADE DE ARAUJO; R$ 2.000,00; CHRISTIAN DE ARAUJO BORGES; R$
10.158,09; CLAUDIO DE MORAES; R$ 3.499,47; CLAUDIO MOLINA; R$ 397,75; CLAUDIO PEREIRA DA SILVA; R$ 200,00;
CLAUDIO SILVA; R$ 3.648,24; CRISTIANE GONÇALVES DOS SANTOS; R$ 6.705,85; DANIELA DE OLIVEIRA SILVA; R$
6.303,16; DEBORA VITORIA CUNHA ALVES; R$ 840,00; EDNICE MARINA DOS SANTOS; R$ 120,00; EDSON LUIS POZELLA
- PEDIDO DE DEMISSÃO; R$ 3.506,28; EDUARDO FELIPE ALMEIDA FARABELLO; R$ 7.325,40; EDVALDO SOARES DA
SILVA; R$ 4.135,22; ELIAS PEDRO DA SILVA; R$ 1.945,75; ELINEUZA ARAUJO DE MATOS; R$ 100,00; ELIZANGELA
ESTEVAM SANTOS DE SENA; R$ 2.541,52; ELZIMAR DE SÁ OLIVEIRA; R$ 661,16; ERISON CAETANO; R$ 5.886,82;
EVANDRO MENDES DOS SANTOS; R$ 2.660,00; EVERALDO ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO; R$ 2.232,05; EVERSON
MOREIRA PEDROSA; R$ 240,00; FABIO HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA; R$ 3.089,80; FELIPE BARROS GAMA; R$
12.952,60; FERNANDA ALVES GOMES; R$ 6.244,88; FERNANDA CARDOSO BATISTA; R$ 90,00; FERNANDO RISERIO
PEREIRA; R$ 4.151,40; FLAVIO AUGUSTO DO SANTOS; R$ 8.110,64; FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA; R$ 3.539,06;
FRANCISCO JOSE LOPES ALVES JUNIOR; R$ 600,00; GABRIEL DE SOUZA PEDER; R$ 410,34; GABRIEL JUSTINO CHAGAS;
R$ 4.000,00; GABRIELA DE SOUZA NUNES; R$ 3.119,07; GABRIELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA; R$ 7.916,66; GABRIELI
BERNARDES GOMES; R$ 210,00; GERALDO PEREIRA VIANA; R$ 720,00; GERSON RODRIGUES DE SANTANA; R$ 9.600,00;
GEZEBEL PEREIRA RODRIGUES; R$ 1.504,32; GIOVANNA LORRANI MARTINS LOIOLA; R$ 1.720,36; GIZELDA SILVA
OLIVEIRA; R$ 3.530,45; GUILHERME MAESTRELLO DE OLIVEIRA; R$ 1.561,81; GUSTAVO SILVA DIAS; R$ 2.570,52;
HELDER BATISTA DA SILVA; R$ 34,70; HELDER DO NASCIMENTO; R$ 720,00; HELTON DE SOUSA SANTOS; R$ 270,00;
HUGO CARLOS VENTURA DA PAIXÃO; R$ 600,00; IARA FERREIRA FELIPE; R$ 2.000,00; IMACULA DA CONCEIÇÃO; R$
340,00; INGRID FERREIRA BATISTA; R$ 10.119,06; IVANEIDE MOREIRA DE SOUSA; R$ 32.939,04; JACKSON ANDRETO DE
AGUIAR; R$ 5.304,85; JAILSON LOPES DE LIMA; R$ 12.100,00; JANDIRA MAROS REIS DA COSTA; R$ 120,00; JEANE CRUZ
XAVIER; R$ 2.810,61; JEFERSON BASTOS OLIVEIRA; R$ 288,00; JEISON MARCOS PAULO DE SOUSA; R$ 750,00; JESSICA
XAVIER RAMOS; R$ 120,00; JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA; R$ 480,00; JONATAS SANTANA RODRIGUES; R$ 20.518,80;
JONATHAN JUNIOR MESSIAS; R$ 1.175,20; JONI DA CUNHA BERTOLDO; R$ 1.051,57; JOSE EDSON DA SILVA; R$ 9.674,20;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º