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Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno E...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a Thiery Borges dos Santos, Brasileiro, Natural de São Bernardo do Campo/SP, pai Denildo dos Santos Santos,
mãe Darci Santos Borges, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Enzo Gabriel
Gomes Borges, constando da inicial que o(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) a fixação de pensão alimentícia. Por r. despacho de
15/03/2024, 28/0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/2025 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios em: 20% dos rendimentos líquidos do requerido,
incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e
eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência
oficial, ou, em 30% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal
montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). O pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada
mês mediante depósito na conta da genitora. A presente decisão, se o caso, servirá como ofício para descontos dos alimentos
provisórios fixados em folha de pagamento e crédito na conta bancária que deve ser indicada a eventual empregadora pela
própria representante legal da parte requerente. Fica autorizada a entrega desta ordem pela representante da parte requerente
diretamente na empregadora do requerido ou por quaisquer outros meios eletrônicos disponíveis (e-mail, whatsapp, etc). CITE-
SE o requerido, servindo esta por mandado. Deixo consignado que o prazo para apresentação de contestação pelo requerido
é de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado(a), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vistos. Fls. 53: Certifique a z. serventia se todos os endereços indicados
foram diligenciados. Em caso positivo, cite-se por edital, pelo prazo de 20 dias, com as advertências legais. Caso contrário,
proceda-se à citação pessoal da parte requerida nos endereços pendentes de diligência. Int. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de de SÃO PAULO, em 28 de março de 2025.
RET0145E9.301
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO 20 (VINTE) DIAS ? Divórcio Litigioso ? Dissolução ? PROCESSO Nº 1002359-
51.2024.8.26.0005, REQUERIDO POR Rosângela das Graças de Almeida Andrade EM FACE DE Douglas Soares de Andrade
- CONTROLE Nº 2024/000335
O Dr. Mario Massanori Fujita, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel
Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a Douglas Soares de Andrade, Brasileiro, Natural de São Paulo/SP, filho de Policarpo Antonio de Andrade e de
Maria Stela Soares de Andrade, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso - Dissolução, requerida por Rosângela das
Graças de Almeida Andrade, alegando em síntese: As partes contraíram matrimônio em 10/11/2002, sob o regime da comunhão
universal de bens. Da união adveio dois filho, L.A.D.A., e G.A.D.A. Adquiram os seguintes bens: Sítio em Captólio/MG; Veículo
Pálio ano 2015; Contas bancárias. Devido à relação conturbada, em 11/10/2023 as partes resolveram se separar, momento em
que a autora foi morar com seus pais na companhia de seus filhos, sendo que o requerido ficou na posse de todos os bens do
casal. Os alimentos foram fixados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos
descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas
pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais
de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter
indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho,
FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada
mês para os filhos e em favor da autora o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínino nacional. A autora
pleiteia seja julgada procedente a presente demanda, com a decretação do divórcio. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE AISLAN SOUZA DOS
SANTOS, REQUERIDO POR JUCELIA SOUZA DOS SANTOS - PROCESSO
FAZ SABER a Thiery Borges dos Santos, Brasileiro, Natural de São Bernardo do Campo/SP, pai Denildo dos Santos Santos,
mãe Darci Santos Borges, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Enzo Gabriel
Gomes Borges, constando da inicial que o(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) a fixação de pensão alimentícia. Por r. despacho de
15/03/2024, 28/0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/2025 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios em: 20% dos rendimentos líquidos do requerido,
incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e
eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência
oficial, ou, em 30% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal
montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). O pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada
mês mediante depósito na conta da genitora. A presente decisão, se o caso, servirá como ofício para descontos dos alimentos
provisórios fixados em folha de pagamento e crédito na conta bancária que deve ser indicada a eventual empregadora pela
própria representante legal da parte requerente. Fica autorizada a entrega desta ordem pela representante da parte requerente
diretamente na empregadora do requerido ou por quaisquer outros meios eletrônicos disponíveis (e-mail, whatsapp, etc). CITE-
SE o requerido, servindo esta por mandado. Deixo consignado que o prazo para apresentação de contestação pelo requerido
é de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado(a), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vistos. Fls. 53: Certifique a z. serventia se todos os endereços indicados
foram diligenciados. Em caso positivo, cite-se por edital, pelo prazo de 20 dias, com as advertências legais. Caso contrário,
proceda-se à citação pessoal da parte requerida nos endereços pendentes de diligência. Int. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de de SÃO PAULO, em 28 de março de 2025.
RET0145E9.301
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO 20 (VINTE) DIAS ? Divórcio Litigioso ? Dissolução ? PROCESSO Nº 1002359-
51.2024.8.26.0005, REQUERIDO POR Rosângela das Graças de Almeida Andrade EM FACE DE Douglas Soares de Andrade
- CONTROLE Nº 2024/000335
O Dr. Mario Massanori Fujita, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel
Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a Douglas Soares de Andrade, Brasileiro, Natural de São Paulo/SP, filho de Policarpo Antonio de Andrade e de
Maria Stela Soares de Andrade, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso - Dissolução, requerida por Rosângela das
Graças de Almeida Andrade, alegando em síntese: As partes contraíram matrimônio em 10/11/2002, sob o regime da comunhão
universal de bens. Da união adveio dois filho, L.A.D.A., e G.A.D.A. Adquiram os seguintes bens: Sítio em Captólio/MG; Veículo
Pálio ano 2015; Contas bancárias. Devido à relação conturbada, em 11/10/2023 as partes resolveram se separar, momento em
que a autora foi morar com seus pais na companhia de seus filhos, sendo que o requerido ficou na posse de todos os bens do
casal. Os alimentos foram fixados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos
descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas
pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais
de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter
indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho,
FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada
mês para os filhos e em favor da autora o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínino nacional. A autora
pleiteia seja julgada procedente a presente demanda, com a decretação do divórcio. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE AISLAN SOUZA DOS
SANTOS, REQUERIDO POR JUCELIA SOUZA DOS SANTOS - PROCESSO