Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno E...

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Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
exclusivamente de audiência de gestão democrática - Audiência de gestão democrática se trata de criação de parte da doutrina
e jurisprudência, entretanto, não equivale a Assembleia Geral de Credores, órgão de deliberação legalmente previsto na
recuperação judicial -Representação irregular que invalida a participação e voto contrário na Assembleia Situação, entretanto,
na qual há ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. outros elementos justificadores da quebra - Sonegação de documentação necessária ao andamento do pedido
recuperacional - Impontualidade e inadimplência no pagamento da remuneração da Administradora Judicial -Descumprimento
de seus deveres - Devedoras em recuperação desde janeiro de 2021, com notícia de encerramento irregular das atividades
-Óbice intransponível ao soerguimento Decisão recorrida mantida por fundamento diverso - Convolação em falência - Agravo de
instrumento desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso Nesse cenário, presente a hipótese que justifica a
convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/055, de rigor a decretação
da quebra. Diante do exposto, convolo a recuperação judicial em falência e DECRETO nesta data (13/11/2023), às 14:27 horas,
nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº11.101/05, a falência de SANTOS CENTER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
(CNPJ nº 20.035.084/0001-06, com sede à Rua Arlindo Torso, 600, Residencial Fazenda Serrinha, CEP 13.253-191, Itatiba/SP),
sociedade empresária unipessoal limitada tendo por sócio POSITANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
07.238.433/0001-29, representado por ARNALDO DA SILVA ALVES FILHO, CPF nº 416.084.297-68, nomeado administrador
(fls. 1403/1405).Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF 11.024.826/0001-07, representada por Adnan Abdel Kader Salem, com endereço na Rua
Culto à Ciência, 116,Vila Virginia, CEP 13209-040, Jundiaí-SP, tel: (011) 4521-8784/3964-8991, e-mail:adnanadv@terra.com.br,
devendo assinar novo termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2) Deve o administrador judicial proceder
à arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua
guarda e responsabilidade (artigo 108,parágrafo primeiro), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109.3) Fixo o
termo legal (artigo 99, inciso II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial, qual seja, 04/01/2021 (data da
distribuição). 4) O sócio da falida deve apresentar, no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência, a relação nominal de
credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos
à recuperação (artigo 99, inciso III). 5) Deve, ainda, o sócio cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em
cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados
na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais do
representante da falida.6) Fica advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício
de crime previsto na Lei nº 11.101/2005, seu representante legal poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inciso VII).7)
Determino, nos termos do artigo 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa falida, ressalvadas
as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da mesma lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a
prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se
houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória
das atividades (artigo 99, inciso VI). 9) Determino a expedição de ofícios (artigo 99, incisos X e XIII) aos órgão se repartições
públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação eletrônica,
imediatamente, bem como a JUCESP para fins dos artigos 99, inciso VIII, e 102.10) Expeça-se edital, nos termos do artigo 99,
parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Deverá o
administrador judicial apresentar nova relação de credores do artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a
convolação da recuperação judicial em falência. Nesse sentido, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores
no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências
administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal cujo prazo de 15 dias
se inicia com a publicação do edital de falência (artigo 7º, parágrafo 1º da LRF), determinada no item 10, supra. 12) Dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. 13) P.I. Itatiba, 13 de novembro de 2023. Orlando Haddad Neto Juiz de Direito. E
que por parte da devedora não foi apresentada a relação de credores, sendo que para o presente edital foi considerada a lista
de credores apresentada pelo administrador judicial à época da Recuperação Judicial, e os créditos seguem espelhados neste
edital e poderão ser apresentadas divergências ou habilitações de crédito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira
inserção desse edital no Diário Oficial do Estado, diretamente ao administrador judicial nomeado, Dr. ADNAN ABDEL KADER
SALEM, OAB/SP 180.675, em seu escritório localizado na Rua Culto à Ciência, nº 116, Vila Virginia, Jundiaí, Estado de São
Paulo, e-mail: adnan.adv@salemadvogados.com.br, observando-se que a relação de credores e respectivos valores dos créditos
são: CLASSE I: Ailton Cezar da Silva Assunção - R$ 12.769,71; Ana Paula de Oliveira Rosa - R$ 18.982,22; Ana Paula Montico
- R$ 18.206,75; Anderson de Oliveira Mirante - R$ 17.706,53; Catia Aparecida Cezare Baptista - R$ 3.417,58; Cleiton Tetar -R$
45.172,96; Danila Maria de Assunção - R$ 7.741,35; Edinaldo Alves Fontes - R$ 9.891,51;Edson Mendes Lima - R$ 11.021,39;
Flavio Ferreira Pinto - R$ 9.945,91; Francislaine Marinho Santos - R$ 14.165,18; Gabriel Bento - R$ 9.742,53; Gabriel Souza
Silva - R$ 6.179,96;Hercilia Ludigard S. das Neves - R$ 22.700,21; Jaudeir Sardinha Fontes - R$ 13.108,24; Kamila Ribeiro da
Silva - R$ 16.976,83; Kellen Cristina Monteiro Bastos - R$ 14.601,54; Luciana Helena Rodrigues Jacobini - R$ 14.795,51;
Marcelo Alves da Silva - R$ 44.747,92; Marcelo Neves da Silva - R$ 33.361,93; Ordilei Vieira da Silva - R$ 10.219,25; Patricia
Feitosa Nunes - R$ 18.930,04; Paulo Henrique da S. Assunção - R$ 15.993,82; Rafael da Silva Souza - R$6.356,01; Renata
Andrade Cesário - R$ 11.710,02; Rodrigo Oliveira de Santana - R$ 5.542,54;Ronaldo Bento Mariano - R$ 9.337,74; Rony
Cleyson Rodrigues - R$ 4.934,07; Rubia Martins de Oliveira - R$ 27.003,36; Sheila Mendes - R$ 12.003,59; Thalissa Luzia
Morais Santos - R$20.189,16; Thiago Cardoso Neves - R$ 6.269,03; Tiago Pires Candido Alves - R$ 11.172,91;Vitor Lucas C.de
Almeida - R$ 5.875,- 97; Viviane Bernardo - R$ 6.993,06; Wellington Rodrigues dos Santos - R$ 8.003,78; CLASSE III DOM
ANTONIO IND. COM DE LATICINIOSEIRELE - R$ 313.184,53; TOTVS AS - R$ 26.636,44; 25 TABELIAO DE NOTAS
DACOMARCA DA CAPIT - R$ 126,02; 3 IRMAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - R$322,25; ABREU
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - R$ 1.857,35; ALMIR REZENDELIMA - R$ 15.044,73; ALVO REPRESENTACAO
COMERCIAL E CONSULTOR - R$42.381,30; AMORIM & COSTA LTDA ME- R$ 21.701,34; ANAEL RABELO TAVARES- R$
201.831,67; ANÍSIO JOSÉ RIBEIRO - R$ 4.005,91; ANTONIO DA COSTA FILHO- R$ 17.740,34; ARQUIVEI SERVICOS ON
LINE LTDA - R$ 425,31; ATIVA CONSULTORIA ESISTEMA LTDA - R$ 1.847,84; ATM TOP MVNO SISTEMAS DE
TELECOMUNICACOE - R$ 3.003,05; Banco Bay Fomento Comercial Ltda - R$ 165.455,94; Banco Bradesco - R$ 2.568,95;
Banco Financial Fomento Mercantil Ltda - R$ 324.503,74; Banco Itaú S/A - R$ 2.753.406,73; Banco Moka Fundo de Investimento
em Direitos - R$ 30.304,99; Banco Sofisa S/A - R$347.861,58; BERETTA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - R$
3.540,42; BERTONI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - R$ 185,46; BORRACHAS DINA COMERCIAL LTDA- R$ 1.263,57;
BRASIL PAGOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA - R$ 155,45; BRQ INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A - R$ 74.612,64; CANAA
PROMOCOES E MERCHANDISING LTDA - R$ 1.763,56; CANAC DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA - R$ 889,36;
CELG DISTRIBUIÇÃO - R$ 32.591,97; CENTRAL TURBOS COMERCIO DE PECAS PARA VE- R$ 514,47; CLARO S/A - R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:09
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