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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
seu endividamento. 1.9. Em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, o Laudo da Viabilidade
Econômica deste Plano e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, previamente juntados e subscritos por
empresas especializadas, são partes integrantes do Plano de Recuperação. 2 Dos meios de recuperação que serão empregados
2.1. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Plano de Recuperação prevê como meios de recuperação, de forma pormenorizada: (i) a requalificação da área comercial
para venda de novos projetos e a criação de novos produtos e modelos de negócio, tal como o gerenciamento exclusivo de
projetos, que tem custos associados menores quando em comparação com aqueles que exigem mão de obra para execução
direta (ii) a reestruturação do passivo da Recuperandas; 3 Da requalificação da área comercial para venda de novos projetos e
produtos 3.1. Uma das primeiras medidas adotadas para reorganização financeira do Grupo LGE foi a readequação de sua área
comercial, que passou a ter foco exclusivo na venda de produtos e projetos, deixando de acumular atividades administrativas
originadas da degradação da situação financeira. 3.2. Por outro lado, a área também ficou responsável pela criação de novos
produtos e serviços, dentre eles o gerenciamento exclusivo de projetos, que traz consigo um custo reduzido quando em
comparação à execução direta, gerando, assim, boas margens associadas. 3.3. Os resultados dessas medidas já começaram a
aparecer, gerando um faturamento superior ao inicialmente projetado para os meses iniciais da recuperação judicial, mas cuja
estabilização e crescimento demandarão um esforço ainda maior nos meses subsequentes. 3.4. Tais premissas, permitirão que
o Grupo LGE retome o faturamento em níveis adequados para sua estrutura e endividamento, tornando possível o pagamento
de suas dívidas de forma sustentável e a retomada do papel de uma das principais empresas especializadas do setor no país.
4. Forma de pagamento dos credores 4.1. O fluxo de pagamento dos credores seguirá as seguintes diretrizes: 5.2. Créditos
Trabalhistas 5.2.1. Os credores de natureza trabalhista receberão seus créditos na forma definida nesta seção. 5.2.2. Os créditos
inscritos na classe trabalhista serão atualizados pelo índice IPCA, incidente desde a data da publicação da decisão de
homologação do Plano de Recuperação até efetivo pagamento, limitado ao teto de 2,5% ao ano e com juros de 0,5 % ao ano,
tendo início de pagamento a partir de seu reconhecimento no âmbito da recuperação judicial (créditos incontroversos). Parágrafo
único. Para efeito deste plano, são considerados créditos trabalhistas incontroversos aqueles que tenham sido reconhecidos na
relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005 ou que tenham a habilitação ou impugnação de crédito julgada
procedente, ensejando sua retificação a partir da publicação da sentença, com início de pagamento em 30 (trinta) dias corridos.
5.2.3. Os créditos que derivarem de salários atrasados vencidos e não pagos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos, serão integralmente pagos em uma única parcela em até 30 (trinta) dias
corridos a contar da data de publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil
subsequente, caso essa data recaia em dia não útil, não se computando qualquer deságio sobre essa parcela. 5.2.4. Demais
créditos trabalhistas incontroversos: os demais créditos trabalhistas incontroversos serão pagos em até 12 (doze) meses
contados da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, limitados, contudo, até 150 (cento
e cinquenta) salários-mínimos por credor. O início do pagamento se dará em até 5 (cinco) dias corridos a contar da data de
publicação da homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia
não útil. Parágrafo primeiro. O valor do crédito que sobejar 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos será pago na mesma
condição dos credores quirografários. 5.2.5. Créditos reconhecidos posteriormente ao início dos pagamentos, por meio dos
respectivos incidentes de impugnação / habilitação de crédito, serão adimplidos da mesma forma prevista dos demais, tendo
início de pagamento, contudo, 30 (trinta) dias corridos após seu reconhecimento judicial, assim considerado pela data da
publicação da sentença do julgamento da impugnação/habilitação de crédito. 5.2.6. O credor deverá preencher o modelo escrito
no ANEXO I, ocasião em que deverão ser informados todos os dados bancários necessários para pagamento do crédito inscrito
na relação de credores, e apresentar o termo nos autos da recuperação judicial em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data
da publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Parágrafo primeiro. Caso as Recuperandas
recebam a referida informação após o início do pagamento, o pagamento das parcelas já quitadas será, por opção das
recuperandas: (a) diluído nas parcelas posteriores ou (b) efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento das
informações, sem que isso possa ser considerado atraso ou descumprimento de qualquer disposição do presente Plano.
Parágrafo segundo. A não apresentação da conta para pagamento desobrigará sua realização até a efetiva informação, não se
computando qualquer atualização adicional para as parcelas previamente vencidas. 5.2.7. Os pagamentos realizados acarretarão
a quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos Trabalhistas. 5.3. Créditos com garantia real 5.3.1. Inexistem créditos
habilitados nesta classe de credores até o momento. No entanto, caso reconhecidos créditos dessa natureza no curso do
processo, a forma de pagamento será a mesma adotada para os créditos quirografários, cabendo ao credor preencher o modelo
escrito no ANEXO I, ocasião em que deverão ser informados todos os dados bancários necessários para pagamento do crédito
inscrito na relação de credores, e apresentar o termo nos autos da recuperação judicial em até 10 (dez) dias corridos a contar
da data da publicação de seu reconhecimento judicial. Parágrafo primeiro. Caso as Recuperandas recebam a referida informação
após o início do pagamento, o pagamento das parcelas já quitadas será, por opção das recuperandas: (a) diluído nas parcelas
posteriores ou (b) efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento das informações, sem que isso possa ser
considerado atraso ou descumprimento de qualquer disposição do presente Plano. Parágrafo segundo. A não apresentação da
conta para pagamento desobrigará sua realização até a efetiva informação, não se computando qualquer atualização adicional
para as parcelas previamente vencidas. 5.4. Créditos Quirografários 5.4.1. Os credores quirografários receberão seus créditos
em até 168 (cento e sessenta e oito) meses, com deságio de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito incontroverso inscrito na
relação de credores, com início em 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação da decisão de homologação do plano
de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia não útil, não se computando qualquer
deságio sobre essa parcela. Parágrafo primeiro: Os pagamentos previstos nesta cláusula serão escalonados da seguinte
maneira: a) nos primeiros 18 (dezoito) meses serão pagos os encargos financeiros calculados sobre o valor do crédito inscrito
(com a subtração do deságio previsto). A partir do 19º mês, será iniciado o pagamento do principal, com a incidência da
atualização prevista. 5.4.2. Os créditos quirografários serão atualizados pelo índice IPCA, incidente desde a data da publicação
da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de 2,5% ao ano e com
incidência de juros de 0,5% ao ano. 5.4.3. O credor deverá preencher o modelo escrito no ANEXO I, ocasião em que deverão
ser informados todos os dados bancários necessários para pagamento do crédito inscrito na relação de credores, e apresentar
o termo nos autos da recuperação judicial em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data da publicação da decisão de
homologação do Plano de Recuperação Judicial. Parágrafo primeiro. Caso as Recuperandas recebam a referida informação
após o início do pagamento, o pagamento das parcelas já quitadas será, por opção das recuperandas: (a) diluído nas parcelas
posteriores ou (b) efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento das informações, sem que isso possa ser
considerado atraso ou descumprimento de qualquer disposição do presente Plano. Parágrafo segundo. A não apresentação da
conta para pagamento desobrigará sua realização até a efetiva informação, não se computando qualquer atualização adicional
para as parcelas previamente vencidas. 5.4.4. Créditos reconhecidos posteriormente ao início dos pagamentos, por meio dos
respectivos incidentes de impugnação / habilitação de crédito, serão adimplidos da mesma forma prevista dos demais, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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