Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno E...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
TIETÊ
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara, do Foro de Tietê, Estado de São Paulo, Dr(a). AYANNY JUSTINO COSTA, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente
Sr(a). VIVIANE TEIXEIRA, RG 42.484.086, CPF 41473130867, Rua Tenente Gelas, 87, CEP 18530-000, Tietê - SP, atualmen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que
lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo-SP, onde figura como criança/adolescente M.L.T.N., do tópico final da r.
sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “Ante o exposto, considerando a gravidade da situação e a impossibilidade
de reintegração familiar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e extinção do feito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de V.T. (genitora), em relação à criança M.L.T.N. “. E,
constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente
edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa
alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tietê, aos 30 de junho de 2025.
TUPI PAULISTA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
A DOUTORA MAIARA LEITE CARDOSO KRAVCHYCHYN MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA JUDICIAL E
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA CIDADE E COMARCA DE TUPI PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER a quem interessar possa especialmente aos Senhores Jurados sorteados, que foi designado o período
de 01/08/2025 a 30/09/2025, para, na sala do Tribunal do Júri, do Edifício do Fórum, situado na Rua Tiradentes, nº 877,
nesta cidade e comarca de Tupi Paulista, reunir-se a 1ª (PRIMEIRA) sessão ordinária do Tribunal Júri, que trabalhará em
dias úteis sucessivos, e que havendo procedido ao sorteio dos vinte e cinco (25) jurados que servirão na mesma sessão a
seguir relacionados:-1-ALEXANDRA BARBERINO, professora; 2-ALESSANDRA RODRIGUES CEZÁRIO GOMES, professora;
3-CRISTIANE PATUTO KOVALESKI, psicopedadoga; 4-ARIADNE APARECIDA C. FERNANDES DA ROCHA, professora;
5-CARLOS ROBERTO PONSO, professor; 6-JORGE ZOGAIBE JUNIOR, pecuarista; 7-LARA FABRÍCIO BERNAVA, professora;
8-ADELMO MERIGUE FILHO, professor; 9-ADILÉIA DA SILVA DOS SANTOS, professora; 10-EVERTON SAGRADO ALVES,
professor; 11-VITÓRIA RODOLFO TORRES, advogada; 12- JOSEFINA CARDOSO DOS REIS, funcionária pública municipal;
13-REGINA CÉLIA ZANETTI SEGATO, do lar; 14-ANA MARIA DE OLIVEIRA REIS, vendedora; 15-AURICLÉIA RODRIGUES
CEZÁRIO SOUZA, professora; 16-JÉSSICA GONÇALVES DE SOUZA, professora; 17-FLÁVIA APARECIDA PRATES GUZZONI,
do lar; 18-SILVIA CRISTINA AVELAR, professora; 19-MARIA APARECIDA DA SILVA GASPARINE, professora; 20-MARIA
LUCIA PEREIRA DE SOUZA URDIALES FONSECA, professora; 21-JUCELINO LÚCIO DE OLIVEIRA, professor; 22-DANIELA
ROSSANEIS FATINANSE, professora; 23-LUIS ASTOLFO, professor; 24-LOURDES ALVES DA CRUZ GRASSI, professora e 25-
GABRIELA TRIVIZOLI PEREIRA- professora. Todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e domiciliados nesta comarca de
Tupi Paulista, Estado de São Paulo. Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral são por essa forma convidados
a comparecerem na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, no Edifício do Fórum local, sito a Rua Tiradentes, 877, nos dias em
que forem convocados através de mandado de notificação ou enquanto durar a sessão, sob pena de não o fazendo, ficarem
sujeitos as sanções da lei. Segue transcrito para conhecimento dos Senhores Jurados o constante dos artigos 436 a 446 do
Código de Processo Penal. ?Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º ? Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. §
2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado. (NR). Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I ? o Presidente da República
e os Ministros do Estado; II ? os Governadores e seus respectivos Secretários; III ? os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; IV ? os Prefeitos Municipais; V ? os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VI ? os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII ? os militares em serviço ativo; IX ? os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
(NR) Art. 438 ? A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2 ? O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR) Art. 439 ? O exercício efetivo da função de
jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440 ? Constitui também direito do jurado, na condução do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:23
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