Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...

Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais
juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o federais
(art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a Citação.” (fl. 68). Interposto o recurso
de fl.S 73/91, o feito foi suspenso, em respeito ao comunicado n. 79º/2010 (fl. 113). Manifestado o interesse em acordo pelo
recorrente (fls. 131/132 e 141) e restando silente o recorrido (fl. 144), a ação foi remetida a este Colégio Recursal. É a síntese
do necessário. Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso. O tema versado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal como de repercussão geral, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase
recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao Plano Collor I, o I. Ministro Relator
Gilmar Mendes ordenou, em 16/04/2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos
inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se
os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (RE
636.212/SP). Há Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção
de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2021 NUGEPNAC: o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico
Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em
decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar os provimentos
judiciais e, ainda, para privilegiar a auto-composição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção das mesmas
medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), expressamente
determinou a prorrogação da ‘suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários
referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em
fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória’, nos termos da decisão
do relator (https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Destaques/Comunicado?codigoComunicado=22323&&&pagina=13). Ante o exposto
e à vista do mais que dos autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO
A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que outro novo comando judicial autorize a sua regular retomada, quando
então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa
de Oliveira - Colégio Recursal - Advs: Nelson Esmerio Ramos (OAB: 38150/SP) - Thais Neves Esmério Ramos (OAB: 242710/
SP) - Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alan de Oliveira Silva
Shilinkert (OAB: 208322/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 23:48
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