Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
os pressupostos legais para o chamamento da obrigação avoenga, em caráter subsidiário. Nesse sentido, quanto à situação
financeira dos genitores, argumenta que (i) o genitor do menor, Sr. Gustavo Sampaio Frioli, encontra-se recolhido ao sistema
prisional, em razão de ter sido denunciado e PRESO PREVENTIVAMENTE pela prática de crime de homicídio q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualificado,
circunstância que, por si só, inviabiliza o exercício regular de qualquer atividade laboral remunerada, tornando manifesta sua
incapacidade material para cumprir a obrigação alimentar; (ii) o pedido de auxílio-reclusão formulado junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) foi INDEFERIDO de modo que o menor não conta com qualquer amparo previdenciário em decorrência
da prisão do genitor, revelando a ausência absoluta de suporte financeiro institucional que possa garantir sua subsistência,
o que o coloca em situação de flagrante desamparo e vulnerabilidade social; e (iii) a genitora do agravante se encontra
DESEMPREGADA e sem qualquer renda própria, estando vinculada ao programa assistencial do Governo Federal desde a data
de 25 de abril de 2025, destinado à vítimas de violência doméstica”; Afirma ainda que os avós paternos têm extenso patrimônio
imobiliário registrado, sendo o agravado R. L. F. amplamente conhecido na cidade de Assis/SP por sua atividade comercial
sólida e antiga, onde é popularmente identificado como “Naldo Motos”, em razão de suas atividades comerciais e de sua longa
atuação no setor de vendas e manutenção de motocicletas e automóveis. Nestes termos, a agravante requer a atribuição de
efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam fixados alimentos provisórios em favor do menor (...) no
valor de 04 (quatro) salários mínimos federais, equivalentes a R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), a serem pagos
solidariamente pelos avós paternos (...), e na proporção da capacidade contributiva do avô materno (...) sugerindo-se, para este
último, o percentual de 1/6 (um sexto) do valor total 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 54/55 a.p.). 4. Defiro parcialmente
o pedido de efeito ativo ao recurso, para arbitrar alimentos provisórios em favor do menor A. D. F., a serem pagos, (i) pelos
avós paternos, solidariamente, no valor correspondente a 1 salário mínimo (R. L. F. e J. G. S.); e (ii) pelo avô materno (R. B.
DE O.), no valor correspondente a 10% do salário mínimo. A respeito da possibilidade de fixação de alimentos avoengos, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, por meio da Súmula nº 596, que A obrigação alimentar dos avós tem
natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais. No caso concreto, em um juízo ainda superficial, as circunstâncias do caso concreto parecem justificar a fixação dos
alimentos provisórios. De forma específica, (i) os pais do autor, ora agravante, encontram-se, aparentemente, impossibilitados
de contribuir para o sustento da criança: (a) o pai encontra-se preso (fls. 11/24 a.p.) e, de acordo com as informações trazidas
até o momento, o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido (fls. 17/60); e (b) a mãe encontra-se desempregada (fls. 61/63) e,
naturalmente, ainda se recuperando da tentativa de feminicídio da qual foi vítima e que levou à morte de sua genitora. Neste
cenário, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, a serem pagos, pelos avós do autor, ora agravante. Contudo,
o valor dos alimentos não deve ser, ao menos por ora, fixado no patamar pleiteado, tendo em vista as poucas informações
disponíveis sobre a capacidade econômica dos avós, a não ser a juntada de documento que indicam que os avós paternos são
proprietários de uma grande quantidade de imóveis (fls, 73/74) - ponto que está sendo levado em conta nesta decisão, mas que
ainda carece de apuração detalhada, seja para majorar os alimentos ou minorá-los. Sem prejuízo disso, nada obsta a reanálise
da matéria, pelo Juízo a quo, a partir de novos elementos que forem sendo colacionados aos autos durante o exercício do
contraditório e instrução probatória. Comunique-se o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a parte agravada
para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Dê-se
vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). 7. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Julio Ferreira da Silva (OAB: 440112/SP) - Diego Marzola da Silva (OAB: 305015/SP) - 4º andar
os pressupostos legais para o chamamento da obrigação avoenga, em caráter subsidiário. Nesse sentido, quanto à situação
financeira dos genitores, argumenta que (i) o genitor do menor, Sr. Gustavo Sampaio Frioli, encontra-se recolhido ao sistema
prisional, em razão de ter sido denunciado e PRESO PREVENTIVAMENTE pela prática de crime de homicídio q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualificado,
circunstância que, por si só, inviabiliza o exercício regular de qualquer atividade laboral remunerada, tornando manifesta sua
incapacidade material para cumprir a obrigação alimentar; (ii) o pedido de auxílio-reclusão formulado junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) foi INDEFERIDO de modo que o menor não conta com qualquer amparo previdenciário em decorrência
da prisão do genitor, revelando a ausência absoluta de suporte financeiro institucional que possa garantir sua subsistência,
o que o coloca em situação de flagrante desamparo e vulnerabilidade social; e (iii) a genitora do agravante se encontra
DESEMPREGADA e sem qualquer renda própria, estando vinculada ao programa assistencial do Governo Federal desde a data
de 25 de abril de 2025, destinado à vítimas de violência doméstica”; Afirma ainda que os avós paternos têm extenso patrimônio
imobiliário registrado, sendo o agravado R. L. F. amplamente conhecido na cidade de Assis/SP por sua atividade comercial
sólida e antiga, onde é popularmente identificado como “Naldo Motos”, em razão de suas atividades comerciais e de sua longa
atuação no setor de vendas e manutenção de motocicletas e automóveis. Nestes termos, a agravante requer a atribuição de
efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam fixados alimentos provisórios em favor do menor (...) no
valor de 04 (quatro) salários mínimos federais, equivalentes a R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), a serem pagos
solidariamente pelos avós paternos (...), e na proporção da capacidade contributiva do avô materno (...) sugerindo-se, para este
último, o percentual de 1/6 (um sexto) do valor total 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 54/55 a.p.). 4. Defiro parcialmente
o pedido de efeito ativo ao recurso, para arbitrar alimentos provisórios em favor do menor A. D. F., a serem pagos, (i) pelos
avós paternos, solidariamente, no valor correspondente a 1 salário mínimo (R. L. F. e J. G. S.); e (ii) pelo avô materno (R. B.
DE O.), no valor correspondente a 10% do salário mínimo. A respeito da possibilidade de fixação de alimentos avoengos, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, por meio da Súmula nº 596, que A obrigação alimentar dos avós tem
natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais. No caso concreto, em um juízo ainda superficial, as circunstâncias do caso concreto parecem justificar a fixação dos
alimentos provisórios. De forma específica, (i) os pais do autor, ora agravante, encontram-se, aparentemente, impossibilitados
de contribuir para o sustento da criança: (a) o pai encontra-se preso (fls. 11/24 a.p.) e, de acordo com as informações trazidas
até o momento, o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido (fls. 17/60); e (b) a mãe encontra-se desempregada (fls. 61/63) e,
naturalmente, ainda se recuperando da tentativa de feminicídio da qual foi vítima e que levou à morte de sua genitora. Neste
cenário, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, a serem pagos, pelos avós do autor, ora agravante. Contudo,
o valor dos alimentos não deve ser, ao menos por ora, fixado no patamar pleiteado, tendo em vista as poucas informações
disponíveis sobre a capacidade econômica dos avós, a não ser a juntada de documento que indicam que os avós paternos são
proprietários de uma grande quantidade de imóveis (fls, 73/74) - ponto que está sendo levado em conta nesta decisão, mas que
ainda carece de apuração detalhada, seja para majorar os alimentos ou minorá-los. Sem prejuízo disso, nada obsta a reanálise
da matéria, pelo Juízo a quo, a partir de novos elementos que forem sendo colacionados aos autos durante o exercício do
contraditório e instrução probatória. Comunique-se o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a parte agravada
para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Dê-se
vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). 7. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Julio Ferreira da Silva (OAB: 440112/SP) - Diego Marzola da Silva (OAB: 305015/SP) - 4º andar