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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Joaquim Martins Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197833-
21.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Cia
de Seguro Saúde Agravado: Joaquim Martins Neto Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to
contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Joaquim Martins Neto em face de Sul América Cia de
Seguro Saúde, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a
cirurgia indicada ao autor, com a colação de prótese recomendada por seu médico. O não cumprimento da presente decisão por
parte da(o) ré(u) implicará na imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (fls. 84/85, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão,
sob o argumento de não ter se recusado a autorizar a cirurgia. Aduz, noutra via, estar o procedimento previsto pelo rol da ANS
apenas para situações específicas, às quais não se subsumiria o caso em apreço. Além de não se adequar à DUT respectiva, o
pleito também não se enquadraria nas condições estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça para se excetuar a taxatividade
do rol da ANS. Alega não ser possível a imposição de custeio de materiais de alto custo, quando possível sua substituição.
Argumenta com o princípio do mutualismo De forma subsidiária, pleiteia a exclusão ou redução da multa fixada pelo Juízo de
primeiro grau, a qual reputa excessiva e desproporcional, ensejando o enriquecimento sem causa do agravado. É o relatório. I.
Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma
do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, em análise perfunctória, típica desta fase processual, há expressa
determinação de realização do procedimento cirúrgico com urgência, conforme se extrai do relatório médico de fls. 13/14, dos
autos originários, ante apontado risco de morte súbita e piora rápida e progressiva dos sintomas. Outrossim, a multa não se
mostra exorbitante, tendo sido fixada dentro dos limites da razoabilidade, a ensejar sua manutenção. Assim, indefiro o pedido
de efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que
responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 30 de
junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/
SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - 4º andar
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Joaquim Martins Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197833-
21.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Cia
de Seguro Saúde Agravado: Joaquim Martins Neto Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to
contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Joaquim Martins Neto em face de Sul América Cia de
Seguro Saúde, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a
cirurgia indicada ao autor, com a colação de prótese recomendada por seu médico. O não cumprimento da presente decisão por
parte da(o) ré(u) implicará na imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (fls. 84/85, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão,
sob o argumento de não ter se recusado a autorizar a cirurgia. Aduz, noutra via, estar o procedimento previsto pelo rol da ANS
apenas para situações específicas, às quais não se subsumiria o caso em apreço. Além de não se adequar à DUT respectiva, o
pleito também não se enquadraria nas condições estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça para se excetuar a taxatividade
do rol da ANS. Alega não ser possível a imposição de custeio de materiais de alto custo, quando possível sua substituição.
Argumenta com o princípio do mutualismo De forma subsidiária, pleiteia a exclusão ou redução da multa fixada pelo Juízo de
primeiro grau, a qual reputa excessiva e desproporcional, ensejando o enriquecimento sem causa do agravado. É o relatório. I.
Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma
do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, em análise perfunctória, típica desta fase processual, há expressa
determinação de realização do procedimento cirúrgico com urgência, conforme se extrai do relatório médico de fls. 13/14, dos
autos originários, ante apontado risco de morte súbita e piora rápida e progressiva dos sintomas. Outrossim, a multa não se
mostra exorbitante, tendo sido fixada dentro dos limites da razoabilidade, a ensejar sua manutenção. Assim, indefiro o pedido
de efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que
responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 30 de
junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/
SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - 4º andar