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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tabelas de mercado de referência nacional, conforme contrato, sob pena de multa diária de R$5.000,00, por ora, limitada a
R$50.000,00. Alega a agravante, em resumo, que o agravado busca o reembolso integral de despesas médicas relacionadas ao
procedimento de hemodiafiltração, que é realizado de forma recorrente, em razão de seu diagnóstico de doe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça renal crônica,
o qual optou por realizar com profissional de sua preferência, que não integra a rede credenciada; que não está questionando
o tratamento, até porque este possui cobertura prevista no contrato de plano de saúde, contudo, ao escolher o tratamento com
profissionais não credenciados, o reembolso deve se dar nos limites contratuais, não de forma integral; que a multa diária fixada
é desarrazoada e certamente acarretará o enriquecimento ilícito do agravado. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida.
É o relatório. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional
requerido, na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, o tratamento deve se dar dentro da rede
credenciada da agravante, nos estritos termos médicos até quando a paciente necessitar, e somente caso não haja profissional/
clínica habilitados ao tratamento prescrito na rede credenciada da agravada, devido o custeio integral das despesas, posto que
as limitações contratuais de reembolso incidem na hipótese de opção espontânea do agravado por profissional fora da rede
credenciada. E, embora o agravado mencione que seu contrato é de livre escolha, motivo pelo qual devido o reembolso integral,
verifico que a cláusula 3ª do contrato juntado aos autos principais (fls. 45) é expressa ao consignar que o objeto deste contrato,
em conformidade com a Lei 9656/98, visa a prestação continuada de serviços de assistência à saúde, na forma do art. 1º, inciso
I, da Leo 9656/98, por meio da faculdade de acesso à rede credenciada colocada à disposição pela Contratada, podendo utilizar
alternativamente o reembolso das despesas Contratadas, nos limites fixados em contrato. Logo, ao menos em sede análise
preliminar, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Assim, para evitar eventual perecimento do direito da agravante,
concedo o efeito suspensivo pretendido, até ulterior julgamento deste recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019,
II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-seao Juízode origemacerca desta decisão. Int. São
Paulo, 30 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli
(OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/
SP) - 4º andar
tabelas de mercado de referência nacional, conforme contrato, sob pena de multa diária de R$5.000,00, por ora, limitada a
R$50.000,00. Alega a agravante, em resumo, que o agravado busca o reembolso integral de despesas médicas relacionadas ao
procedimento de hemodiafiltração, que é realizado de forma recorrente, em razão de seu diagnóstico de doe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça renal crônica,
o qual optou por realizar com profissional de sua preferência, que não integra a rede credenciada; que não está questionando
o tratamento, até porque este possui cobertura prevista no contrato de plano de saúde, contudo, ao escolher o tratamento com
profissionais não credenciados, o reembolso deve se dar nos limites contratuais, não de forma integral; que a multa diária fixada
é desarrazoada e certamente acarretará o enriquecimento ilícito do agravado. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida.
É o relatório. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional
requerido, na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, o tratamento deve se dar dentro da rede
credenciada da agravante, nos estritos termos médicos até quando a paciente necessitar, e somente caso não haja profissional/
clínica habilitados ao tratamento prescrito na rede credenciada da agravada, devido o custeio integral das despesas, posto que
as limitações contratuais de reembolso incidem na hipótese de opção espontânea do agravado por profissional fora da rede
credenciada. E, embora o agravado mencione que seu contrato é de livre escolha, motivo pelo qual devido o reembolso integral,
verifico que a cláusula 3ª do contrato juntado aos autos principais (fls. 45) é expressa ao consignar que o objeto deste contrato,
em conformidade com a Lei 9656/98, visa a prestação continuada de serviços de assistência à saúde, na forma do art. 1º, inciso
I, da Leo 9656/98, por meio da faculdade de acesso à rede credenciada colocada à disposição pela Contratada, podendo utilizar
alternativamente o reembolso das despesas Contratadas, nos limites fixados em contrato. Logo, ao menos em sede análise
preliminar, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Assim, para evitar eventual perecimento do direito da agravante,
concedo o efeito suspensivo pretendido, até ulterior julgamento deste recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019,
II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-seao Juízode origemacerca desta decisão. Int. São
Paulo, 30 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli
(OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/
SP) - 4º andar