Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 535/536 e 595/596 dos autos de origem) que julgou
improcedente a impugnação de crédito, nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de
crédito, mantendo-se inalterado o crédito listado em favor de WIZ CO PARTICIPAÇÕES ECORRETAGEM DE SEGUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS S.A.
no importe de R$55.507.681,97 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e
sete centavos). Sustenta a Agravante, em suma, a necessária contextualização do crédito, a relação societária e comercial entre
Polimport e Wiz, que acarreta a ausência de exigibilidade de crédito em face da Polimport. Requer o provimento do recurso, com
a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito da Agravada, ante a inexistência de
obrigatoriedade legal ou contratual válida, bem como por ser parte relacionada ou subsidiariamente, requer-se que minoração do
crédito da Agravada para o montante de R$ 4.105.820,17 (quatro milhões, cento e cinco mil, oitocentos e vinte reais e dezessete
centavos), na Classe III Quirografários, nos termos do art. 49, da LFRE (fl. 15). Não há pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie.
Intime-se a Agravada e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral
de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/
SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB:
174310/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 535/536 e 595/596 dos autos de origem) que julgou
improcedente a impugnação de crédito, nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de
crédito, mantendo-se inalterado o crédito listado em favor de WIZ CO PARTICIPAÇÕES ECORRETAGEM DE SEGUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS S.A.
no importe de R$55.507.681,97 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e
sete centavos). Sustenta a Agravante, em suma, a necessária contextualização do crédito, a relação societária e comercial entre
Polimport e Wiz, que acarreta a ausência de exigibilidade de crédito em face da Polimport. Requer o provimento do recurso, com
a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito da Agravada, ante a inexistência de
obrigatoriedade legal ou contratual válida, bem como por ser parte relacionada ou subsidiariamente, requer-se que minoração do
crédito da Agravada para o montante de R$ 4.105.820,17 (quatro milhões, cento e cinco mil, oitocentos e vinte reais e dezessete
centavos), na Classe III Quirografários, nos termos do art. 49, da LFRE (fl. 15). Não há pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie.
Intime-se a Agravada e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral
de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/
SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB:
174310/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar