Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Participações Ltda - Agravante: Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado - Agravante: Augusto Afonso Teixeira de Freitas
- Agravante: Helena Procopio de Araújo Carvalho - Agravante: Juliana Figueiredo de Oliveira - Agravado: Bruno Duarte Reis
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 480 e 608 dos autos de or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem, que, em ação de
produção antecipada de provas, indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa. Pleiteiam os agravantes a concessão de efeito
suspensivo, sob o fundamento de que a decisão tem caráter essencialmente satisfativo, com risco de irreversibilidade e de
aplicação de multa. 2. INDEFERE-SE o pedido tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos
dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Primeiro porque é questionável o cabimento do presente recurso, por
força do disposto no art. 382, §4º, do mesmo diploma legal, e também porque a apresentação dos documentos já havia sido
determinada em março de 2023 (p. 93 dos autos principais), bem como, novamente, em junho de 2023 (p 297/298 dos autos
principais), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ps. 321/334). Em segundo
lugar, ao que tudo indica o agravado possui legitimidade ativa para pleitear os documentos elencados da inicial, tendo em vista
que todos são relativos a atos e deliberações realizados durante o período em que foi sócio e, portanto, em conformidade com
os artigos 1.020, 1.021 e 1.078, todos do Código Civil. Consta que o autor, sócio da corré e agravante AVITA a partir de setembro
de 2021, teria cedido suas quotas aos sócios Jorge e Augusto por contrato particular de compra e venda, retirando-se da
sociedade em fevereiro de 2023. No entanto, ele sustenta que não tem conhecimento do referido contrato, nem de procuração
outorgada para tal fim ou de valores recebidos em razão dessa transação. Trata-se, portanto, de documentos que envolvem o
próprio requerente enquanto sócio, não relacionados ao funcionamento da empresa e de natureza interna. 3. Comunique-se ao
MM. Julgador de origem dispensadas informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, com ou sem resposta, voltem
conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB:
129102/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - 4º andar
Participações Ltda - Agravante: Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado - Agravante: Augusto Afonso Teixeira de Freitas
- Agravante: Helena Procopio de Araújo Carvalho - Agravante: Juliana Figueiredo de Oliveira - Agravado: Bruno Duarte Reis
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 480 e 608 dos autos de or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem, que, em ação de
produção antecipada de provas, indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa. Pleiteiam os agravantes a concessão de efeito
suspensivo, sob o fundamento de que a decisão tem caráter essencialmente satisfativo, com risco de irreversibilidade e de
aplicação de multa. 2. INDEFERE-SE o pedido tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos
dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Primeiro porque é questionável o cabimento do presente recurso, por
força do disposto no art. 382, §4º, do mesmo diploma legal, e também porque a apresentação dos documentos já havia sido
determinada em março de 2023 (p. 93 dos autos principais), bem como, novamente, em junho de 2023 (p 297/298 dos autos
principais), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ps. 321/334). Em segundo
lugar, ao que tudo indica o agravado possui legitimidade ativa para pleitear os documentos elencados da inicial, tendo em vista
que todos são relativos a atos e deliberações realizados durante o período em que foi sócio e, portanto, em conformidade com
os artigos 1.020, 1.021 e 1.078, todos do Código Civil. Consta que o autor, sócio da corré e agravante AVITA a partir de setembro
de 2021, teria cedido suas quotas aos sócios Jorge e Augusto por contrato particular de compra e venda, retirando-se da
sociedade em fevereiro de 2023. No entanto, ele sustenta que não tem conhecimento do referido contrato, nem de procuração
outorgada para tal fim ou de valores recebidos em razão dessa transação. Trata-se, portanto, de documentos que envolvem o
próprio requerente enquanto sócio, não relacionados ao funcionamento da empresa e de natureza interna. 3. Comunique-se ao
MM. Julgador de origem dispensadas informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, com ou sem resposta, voltem
conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB:
129102/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - 4º andar