Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Cintra Calvo - Agravante: Pedro Germano Leandro Pereira - Agravante: Barbara Marcela Freire da Costa - Agravante: Regina
Sales Santos Rodrigues - Agravante: Genesis Alves dos Santos - Agravante: Adilson Rodrigues da Silva - Agravante: Antonia
Maria do O` Rodrigues - Agravante: Daize Borges dos Santos - Agravante: Clebia Lourenço Chagas - Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e: Priscila Silveira
da Cruz Cavalheiro - Agravante: Anderson Brandão Lucas - Agravante: Berenice Aparecida Freire Haruki - Agravante: Diego
Hiroshi Haruki Lima - Agravante: Luciano Benetti - Agravante: Joel João de Almeida - Agravante: Fernando de Almeida Calvo
- Agravante: Glaucia Martins Vicente - Agravante: Edner da Silva Botelho Junior - Agravante: Fabio Enrique de Almeida Calvo
- Agravante: Denilson Pereira - Agravado: Eronildo Rodrigues - Agravada: Laura Cristina de Faria - Agravada: Eliana de Melo
Libonati - Agravado: Repar Industria e Comercio de Pecas e Reparos Hidraulicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão (fl. 452 desse instrumento e fl. 438 dos autos de origem), que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça aos Agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Primeiramente antes de apreciar a liminar, indefiro o pedido de gratuidade
pleiteado pelas partes, pois não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que os
autores comprovem o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação postal, além de providenciar a vinculação e
queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, tratando-se de funcionalidade de utilização obrigatória,
sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Sustentam os Agravantes, em suma: (i) a
decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou a análise do pedido de tutela de urgência ao recolhimento das
custas iniciais; (ii) a necessidade de concessão da tutela de urgência para impedir qualquer ato de alienação ou oneração do
imóvel de matrículas 12.930 e 226.237; (iii) terem direito ao benefício da assistência judiciária, por presunção que decorre da
declaração de pobreza; (iv) não possuem capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, pois são membros
voluntários de uma instituição religiosa na periferia da zona leste da Capital; (v) o elevado valor das custas; (vi) o indeferimento
do benefício obsta o seu acesso à Justiça; (vii) a impossibilidade de condicionar a análise da tutela de urgência ao recolhimento
de custas iniciais; (viii) a finalidade social da demanda, não há interesse pessoal dos Autores. Requerem a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como da tutela de
urgência pleiteada. Concede-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das
custas iniciais até o julgamento deste recurso, determinando-se o prosseguimento do feito, com a análise da tutela provisória
de urgência pleiteada pelos Autores. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300,
caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie,
as alegações dos Agravantes são verossímeis, pois não foi concedido prazo para comprovação da alegada insuficiência de
recursos, como dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC. O risco de dano decorre da possibilidade da extinção do processo pelo Juízo de
origem. Informe-se ao Juízo a quo a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela recursal, não lhe sendo necessário
prestar informações. Deixa-se de intimar os Agravados para apresentar resposta ao recurso, posto ainda não citados. Após,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jacqueline de Barros Fabricio (OAB: 296073/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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