Processo ativo

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Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
manifestamente parcial e não respeitou os princípios previstos nos artigos 358 e 368 do CPC de 2015, noticiando que durante
a audiência realizada de forma virtual, a parte impugnada teve acesso ao depoimento pessoal dos impugnantes. Enfatizam que
em caso de prosseguimento da execução, a agravada deve prestar caução nos termos do artigo 520 do dip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. loma processual
vigente e requerem a concessão do efeito suspensivo, reformada, ao final, a decisão recorrida, de maneira a que seja suspenso
o andamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação anulatória (fls. 01/14). III. As alegações formuladas
pelo recorrente precisam ser melhor e mais profundamente avaliadas no âmbito do Colegiado, sendo inviável a antecipação
desejada. Não é identificado, agora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que descaracteriza a urgência
proclamada, ausente a especificação de qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que fosse capaz
de trazer prejuízo imediato, merecendo destaque que a decisão agravada observou que eventual transferência de bens e
levantamentos ficam condicionados ao trânsito em julgado da ação anulatória. Soma-se o fato de não ostentar um recurso
especial, normalmente, efeito suspensivo, tal qual o previsto no artigo 1.029, §§4º e 5º do diploma processual vigente e, ainda
mais, de natureza expansiva e abrangente da eficácia da sentença arbitral, o que inviabiliza seja afirmada a plausibilidade
das alegações formuladas pela parte recorrente. Ausente o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015,
fica, portanto, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a
prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo legal de quinze dias para o oferecimento de
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Mauricio Gianatacio Borges
da Costa (OAB: 182842/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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