Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Nesse mesmo sentido, ainda, destacam-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUIAS.
NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.(...) 3. Compete ao Juízo da recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peração manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não
submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando
destinado ao cumprimento das obrigações do plano. (CC n. 185.966/AM, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em
14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A deliberação acerca da natureza
concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da
liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição
da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 178.571/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 15/2/2022). Ademais, no caso em questão, o
crédito da agravada fora arrolado no quadro geral de credores do novo pedido recuperacional das agravantes (fls. 100), a
indicar, ao menos neste momento processual, ser descabido o prosseguimento da execução em face delas (sobretudo porque
não há notícia de eventual impugnação de crédito ou decisão do juízo recuperacional reconhecendo a extraconcursalidade do
crédito). A fundamentação é, portanto, relevante e há o periculum in mora, eis que o prosseguimento da ação originária poderá
gerar danos às agravantes como, de resto, às instrumentalidades processual e recursal. Processe-se este recurso, pois, com
efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da ação originária em relação às agravantes Metha S.A, Megha Infraestrutura
S.A. e Certha Investimentos S.A, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder
no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica,
quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados.
Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB: 393511/SP) - Paulo
Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes
(OAB: 350332/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Aluisio Coutinho Guedes Pinto (OAB: 3899/SC) - 4º Andar
Nesse mesmo sentido, ainda, destacam-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUIAS.
NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.(...) 3. Compete ao Juízo da recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peração manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não
submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando
destinado ao cumprimento das obrigações do plano. (CC n. 185.966/AM, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em
14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A deliberação acerca da natureza
concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da
liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição
da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 178.571/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 15/2/2022). Ademais, no caso em questão, o
crédito da agravada fora arrolado no quadro geral de credores do novo pedido recuperacional das agravantes (fls. 100), a
indicar, ao menos neste momento processual, ser descabido o prosseguimento da execução em face delas (sobretudo porque
não há notícia de eventual impugnação de crédito ou decisão do juízo recuperacional reconhecendo a extraconcursalidade do
crédito). A fundamentação é, portanto, relevante e há o periculum in mora, eis que o prosseguimento da ação originária poderá
gerar danos às agravantes como, de resto, às instrumentalidades processual e recursal. Processe-se este recurso, pois, com
efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da ação originária em relação às agravantes Metha S.A, Megha Infraestrutura
S.A. e Certha Investimentos S.A, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder
no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica,
quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados.
Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB: 393511/SP) - Paulo
Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes
(OAB: 350332/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Aluisio Coutinho Guedes Pinto (OAB: 3899/SC) - 4º Andar